TJPB - 0883074-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883074-72.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, PASEP] AUTOR: ROSEMARY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS, SAQUES ILEGAIS E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELA AUTORA.
PERÍCIA REALIZADA.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil.
Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Interesse da União não evidenciado.
Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11).
Legitimidade do banco promovido.
Competência da Justiça Comum estadual.
Rejeição. - Relação jurídica de direito privado lastreada em responsabilidade civil contratual.
Pretensão de reparação sujeita à prescrição decenal.
Termo inicial da data da ciência dos desfalques.
Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11).
Rejeição. - A autora deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido no momento da aposentadoria e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como premissa apenas os extratos, sem a juntada de planilha alguma a amparar sua pretensão. - Em verdade, a autora nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. - O banco réu, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP, bem como pugnou pela produção de prova pericial contábil, cumprindo o ônus que lhe cabe de realizar todas as provas no intuito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Cabe destacar que a perícia realizada não apontou inconsistências na verificação dos índices pagos pelo Governo Federal, bem como não foi encontrada nenhuma evidência de fraude em relação aos saques realizados na conta PASEP, concluindo inexistir diferenças de saldo a apurar. - Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. - Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
ROSEMARY DE ANDRADE BARBOSA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foram realizados saques indevidos de valores depositados na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sendo o promovido responsável pela administração do PASEP.
Assere que os extratos acostados aos autos detalham todos os lançamentos feitos na conta no período em que esteve ativa, entre 30/06/1983 a 17/12/2018.
Aduz que “o banco efetuou diversos débitos na referida conta desde o início dos depósitos na conta individual. É importante se observar que por vezes estes débitos foram, inclusive, maiores que os depósitos no mesmo ano, deixando a conta com saldo negativo, como poderá ser observado no extrato nos anos de 1989, 1991, 1995, 1996 e 1998, no Anexo 01, planilha 01.
Isto gera uma diferença a favor do banco, que no momento do saque total da conta proporciona um custo para a cliente de R$ 17.975,79 (corrigidos monetariamente até 31/10/2019) cobrados ilegalmente pela instituição”.
Alega que “o Banco do Brasil utiliza os recursos das Contas PASEP, que pertencem aos servidores, para reaplicar no mercado, realizando operações de crédito, empréstimos a título de capital de giro, porém não repassa o fruto dessas aplicações para os verdadeiros titulares dos créditos, os servidores”.
Discorre sobre a legitimidade passiva do promovido e a ausência de prescrição.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos para condenar o promovido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 57.793,28 (cinquenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 27143646 ao Id nº 27144453.
No Id nº 27194753, este juízo deferiu a assistência judiciária e determinou as providências processuais de estilo.
Demanda originalmente distribuída a uma das Varas da Fazenda, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis (Id 27567942).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 45456359), instruída com os documentos contidos no Id nº 45456361 ao Id nº 45456370.
Em sua defesa, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP e invocou a prescrição quinquenal.
No mérito, discorreu sobre a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Afirma que “para que se alcance o valor correto, é importante observar a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles (as) próprios (as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros a longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/1994 e MP 743/1994) nos casos em que a TJLP for superior a 6% ao ano”.
Assevera que “a parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88”.
Alega que a partir de 04/10/1988 as contribuições não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e que o saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de 2 (dois) salários mínimos por cotista.
Por fim, alega que “de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso”.
E conclui: “em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação”.
Pugnou, alfim, pela realização de prova pericial técnica, o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito, com consequente extinção do feito.
No mérito, requerer a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 53415256).
Deferida a realização de prova pericial no Id nº 57227312, sendo apresentado quesitos pelas partes.
Apresentado laudo pericial (Id nº 76126811), no qual o Sr.
Perito não apontou inconsistências na verificação dos índices pagos pelo Governo Federal, bem como não foi encontrada nenhuma evidência de fraude em relação aos saques realizados na conta PASEP, concluindo inexistir diferenças de saldo a apurar.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte promovida apresentou concordância, sem manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
O promovido sustenta, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A e Competência da Justiça Federal No caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp nº 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Noutro ponto, o banco promovido apontou a ocorrência da prescrição quinquenal, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a promovente tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, ocorrido em 17/12/2018 (Id 27144452).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/12/2019, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a prejudicial invocada.
M É R I T O De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Dito isso, passo ao mérito.
A parte autora pleiteia a condenação do Banco do Brasil no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, referente a valores relacionados ao PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP).
Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores.
Registra-se que o Decreto n.º 4.751/03, modificado em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – manteve o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos.
A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Em outras palavras, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas, ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local.
A pretensão deduzida somente encontraria respaldo acaso demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente.
No caso dos autos, a promovente alega que o banco promovido não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas.
Para tanto, apresentou apenas extratos e nenhum cálculo a justificar saldo existente no valor de R$ 57.793,28 (cinquenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Fato é que a autora deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido no momento da aposentadoria e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como premissa apenas os extratos, sem a juntada de planilha alguma a amparar sua pretensão.
Em verdade, a autora nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP, bem como pugnou pela produção de prova pericial contábil, cumprindo o ônus que lhe cabe de realizar todas as provas no intuito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E, nesse aspecto, cabe destacar que a perícia realizada não apontou inconsistências na verificação dos índices pagos pelo Governo Federal, bem como não foi encontrada nenhuma evidência de fraude em relação aos saques realizados na conta PASEP, concluindo inexistir diferenças de saldo a apurar.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: (...) Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)” (TJDFT. 07227250620198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 11/2/2020). (...) Não comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos, no saldo da conta PASEP e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo apelante, descabe falar-se em pagamento de diferenças. 10.
Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente em razão de convênio via PASEP/FOPAG. 11.
Recurso de Apelação conhecido e provido.” (TJDFT. 07276565220198070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 25/5/2020.) Ademais, registro que o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Assim, não fazendo nenhum sentido além da estabilidade, ainda ser beneficiado, ao final, com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais razoável que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como de fato é a hipótese dos autos.
Assim, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, e julgo improcedente o pedido inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883074-72.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o perito judicial outrora nomeado juntou o Laudo Técnico Pericial (Id nº 76126807).
Destarte, intime-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Caso quaisquer das partes suscite dúvidas, intime-se o perito para os devidos esclarecimentos, na forma do art. 477, §2º, do CPC/15.
Expeça-se alvará de levantamento relativo aos honorários periciais de que trata a guia de depósito judicial hospedada no Id nº 64663887, em favor do perito Pedro Alexandre Nunes de Oliveira independentemente de nova conclusão. À escrivania para as anotações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
13/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:07
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:52
Nomeado perito
-
19/05/2022 11:52
Outras Decisões
-
20/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2020 18:07
Declarada incompetência
-
20/01/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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