TJPB - 0801019-83.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801019-83.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801019-83.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, cite-se conforme já determinado.
CONDE, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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