TJPB - 0802606-76.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802606-76.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BANCO DO BRASIL S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nesta ação.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão na sentença proferida, uma vez que fixa os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora, em 15%, porém não indica qual a base de cálculo.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão, a fim de sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso, alega a parte embargante que há omissão na sentença proferida, uma vez que não teria indicado a base de cálculo dos honorários advocatícios, mas apenas o percentual.
Analisando a sentença, verifica-se que essa realmente não fixou a base de cálculo dos honorários.
Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, a fim de que, onde se lê "Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% [...]", leia-se "Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa [...]".
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802606-76.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BANCO DO BRASIL S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Indenizatória cumulada com Danos Morais” ajuizada por MARIA CECÍLIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO, BANCO DO BRASIL S.A. e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora ter sido vítima do “golpe do boleto falso”, ao ter pago uma suposta fatura do seu plano de saúde, a qual foi cobrada por mensagem de Whatsapp, por interlocutor que se dizia ser de um canal de pagamento da UNIMED.
Alega que, dias depois do pagamento, foi surpreendida com telefonemas de cobrança feitos pela UNIMED, momento no qual foi informada de que teria sido vítima de um golpe, de modo que precisava efetuar o pagamento novamente para não perder o seu direito ao plano de saúde.
Afirmou que, por medo de ficar sem assistência médica, efetuou o pagamento do boleto devido.
Requereu indenização por danos materiais, no importe de R$ 593,48 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), acrescidos ao pagamento de 20 salários-mínimos a título de dano moral.
Juntou documentos, dentre os quais conversa no Whatsapp e comprovante do boleto pago através do BANCO BRADESCO, em nome de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Decisão requerendo comprovação de hipossuficiência, a qual foi atendida pela parte autora.
Em contestação, a demandada CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apontou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, bem como afirmou que não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido e que não recebeu nenhum valor pago pela autora, razão pela qual pleiteia sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que presta apenas serviços de intermediação de pagamento, cujos valores não são destinados a ela, mas sim a usuários cadastrados, para os quais são repassados os valores recebidos.
Por conseguinte, apontou que a transação teria sido feita entre a parte autora e a empresa beneficiária final DOUGLS BATISTA DE OLIVEIRA (ADEGA DG – UNI COOP), inscrita no CNPJ n 41.853.481/0001- 65. (Id. 73838913).
Contestação do réu BANCO DO BRASIL S/A apontou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que o documento anexado aos autos demonstra boleto gerado pelo Banco Itaú, não havendo nenhuma participação do Banco do Brasil S/A nos fatos narrados.
Ressaltou, ainda, falta de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação.
Deferida a gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados aos autos.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Registrada a ausência de representante da UNIMED JOÃO PESSOA.
Apresentada impugnação às contestações.
A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa por nulidade da intimação para comparecimento à audiência de conciliação.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade, dada a culpa exclusiva da autora, ao oferecer todas as informações solicitadas.
Petição acostada aos autos pela parte autora informando que já apresentou impugnação à Contestação e requerendo o andamento normal do processo. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES 1- Apontadas por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A 1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, no “golpe do boleto falso” é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré.
Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória c.c indenização por danos morais e danos materiais – "Golpe do boleto" – Sentença de parcial procedência – Recurso da corré Neon e da autora – Rejeitada a matéria preliminar de Ilegitimidade passiva.
Instituição financeira que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a teoria da asserção - Mérito - Beneficiário indicado no boleto divergente do beneficiário constante no comprovante de pagamento - Negligência da parte autora ao fazer o pagamento, pois deveria verificar se as informações descritas eram compatíveis com aquelas presentes no boleto - Impossibilidade de responsabilização da parte ré – Excludente de causalidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, mas sim de culpa exclusiva da vítima - Sentença reformada para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Sucumbência alterada - Recurso da ré provido.
Prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000589-79.2022.8.26.0009; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Posto isso, rejeito a alegada preliminar. 2.
Apontadas pelo BANCO DO BRASIL S/A 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil S.A. figura como banco destinatário, conforme se depreende do comprovante de pagamento acostado aos autos, razão pela qual faz parte da mesma cadeia de serviços ao consumidor, o que, em tese, impõe solidariedade entre todos os seus integrantes, nos termos do art. 18, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Pretensão fundada em ocorrência de fraude - Golpe do boleto falso - Autora que recebe pelos Correios boleto de seu plano de saúde para pagamento – Reconhecida na origem a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. como agente recebedor do título - Sentença de parcial procedência em relação aos demais corréus – Recursos tirados por ITAU UNIBANCO, PREVENT SENIOR e AUTORA – Legitimidade passiva do BAANCO DO BRASIL reconhecida por fazer parte da mesma cadeia de serviços ao consumidor – Solidariedade entre todos os integrantes - Pagamento de título fraudulento – Desídia da autora configurada que não se atentou para as informações do boleto antes de confirmar a operação de pagamento por caixa eletrônico – Beneficiário da transação diverso, constando ainda nome de sacador avalista – Culpa exclusiva da vítima configurada – Excludente da responsabilidade objetiva dos réus – Sentença reformada – Recurso da autora provido em parte apenas para reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil - Recurso dos réus providos para julgar improcedente a demanda. (TJSP; Apelação Cível 1012298-91.2020.8.26.0006; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 01/07/2022) Posto isso, rejeito a alegada preliminar. 2.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido Banco do Brasil a carência de ação ante ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não apresentou provas de tentativa de resolução administrativa.
O interesse processual é um requisito extrínseco positivo, um conceito jurídico fundamental, obtido através da conjugação do binômio necessidade-adequação, que se traduz na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento da tutela jurisdicional requerida.
In casu, existe interesse processual quando a provocação do Poder Judiciário se mostrar necessária e adequada à persecução da tutela pretendida pela parte autora.
Vejamos a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco[1]: “Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. (...) Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores de sua presença: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.” Dessa forma, rejeito a alegada preliminar. 2.3.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido Banco do Brasil impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que a promovida não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 3.
Apontadas por UNIMED JOÃO PESSOA 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Incontroversa a relação contratual entre a parte autora e a corré UNIMED.
Apesar de não ter sido a referida ré que emitiu o boleto falso, é incontestável que a autora fez os pagamentos acreditando que os valores estavam sendo direcionados à operadora de saúde, razão pela qual, não há de se afastar, inicialmente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois é questão de mérito averiguar se teve responsabilidade no caso ou, d’outra banda, constatar a culpa exclusiva da vítima por fato de terceiro.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar. 3.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa por parte da Unimed João Pessoa, eis que, além de não lhe causar nenhum prejuízo, até porque lhe é lícito, a todo momento, se compor amigavelmente com a parte autora, inclusive extrajudicialmente, a parte ré quedou inerte nesse intento, o que só reforça que, de, de fato, a real intenção da ré é resistir à lide, tanto que, durante todo o iter processual, não apresentou nenhuma proposta de acordo, tendo, inclusive, ofertado contestação.
Ademais, como não bastassem os argumentos acima, oportuno e conveniente registrar que a promovida é contumaz em resistir à lide, não sendo, por isso, adepta dos meios autocompositivos em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de direito de defesa.
DO MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
In casu, é ônus da parte autora a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). É incontroverso que o boleto pago foi emitido por falsário, assim como o valor correspondente foi destinado ao criminoso, e não ao verdadeiro credor.
Todavia, não se pode impor aos réus a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que não houve vazamento de informações sigilosas da autora, mas que esta informou ao estelionatário seu CPF, o valor da mensalidade e a data de vencimento da sua fatura (Id. 72029176).
Ademais, no comprovante de pagamento disponibilizado nos autos (Id. 72029186) constou, como beneficiário, CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa estranha à relação obrigacional.
Nesse sentido a jurisprudência mais recente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Boleto falso pago pela autora – Autora que não percebeu a adulteração dos dados quando da realização do pagamento – Recibo bancário identificando beneficiário diverso – Fraude perpetrada por terceiro, que poderia ter sido constatada, pela autora, antes do pagamento – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu o qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Manutenção da r. sentença - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, isto é, R$ 15.852,96 (quinze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos – fls. 5), em prol dos advogados da ré, ficam majorados para 20% (vinte por cento).
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027525-54.2021.8.26.0114; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - AUTORA QUE APÓS FORNECER TODOS OS DADOS SOLICITADOS PELO SUPOSTO ATENDENTE RECEBEU BOLETO VIA WHATSAPP – AUSÊNCIA DE CAUTELA – PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000422-83.2021.8.26.0660; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO/FRAUDADO - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA.
A plataforma de pagamentos, que exerce simples intermediação de transferência de valores entre o pagador e o recebedor, não exercendo qualquer ingerência sobre os dados do boleto, cujo preenchimento é de responsabilidade exclusiva de quem o emite, não responde pelo pagamento do boleto falso, notadamente na hipótese em que a divergência entre o real credor e o beneficiário identificado no boleto fraudado salta aos olhos.
Inexistente a falha na prestação de serviços, fica afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.124680-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Observo, ainda, que não há prova nos autos de que a emissão do boleto adulterado tenha sido feita através de canal oficial do plano de saúde, ou que a autora tenha tido o cuidado de buscar informações em ambiente virtual seguro.
Conforme consta na exordial, a demandante costumava receber o boleto através do seu e-mail pessoal, de maneira que deveria ter estranhado comunicação por meio diverso.
Nesse diapasão, não houve pelos réus qualquer prática de ato ilícito, com a prova dos autos indicando que a parte autora foi vítima do conhecido golpe do boleto falso, praticado por terceiro estelionatário e, portanto, ensejador de fortuito externo, restando descaracterizado a falha na prestação de serviços dos corréus e, por consequência, a pretensão de indenização.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO EM SANEADOR - PRECLUSÃO - BOLETO EXPEDIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR - INTERCEPTAÇÃO DE 'E-MAIL' - PAGAMENTO REALIZADO VIA BOLETO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.- Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. - O não exercício do ônus pela parte no momento processual oportuno, dá ensejo ao instituto da preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva analisada no despacho saneador. - Sendo o crédito transferido a terceiro fraudador, que teria interceptado 'e-mail' enviado da empresa autora ao cliente, confeccionando boleto falso para recebimento da venda de produtos, ocorreu a quebra do nexo causal, não havendo de se falar em responsabilidade dos requeridos quanto aos danos ocorridos. - Tratando-se o evento danoso de fato de terceiro equiparado a fortuito externo, resta afastada a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.009109-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
FORTUITO EXTERNO.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.
Na hipóteses de grupos econômicos financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo.
Não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira em razão da consumidora ter efetuado pagamento de boleto falso por força de ação fraudulenta praticada por terceiro, por configurar fato de terceiro que rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que o banco tenha concorrido para tal fraude.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJPB. 0803965-38.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE JUNTADA DO BOLETO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÍTIMA DE FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inviável a inversão do ônus da prova buscando impor à agravada o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como “prova diabólica”, haja vista a impossibilidade da sua produção.
MÉRITO.
CONTATO DE ESTELIONATÁRIO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA NA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO CONTATO E DA NEGOCIAÇÃO.
PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DESPROVIMENTO. É ônus da parte autora a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Considerando que o autor não comprovou ter se munido das cautelas mínimas de segurança em negociação firmada via aplicativo de mensagens com características nitidamente fraudulentas, inviável a responsabilização da instituição financeira pela atitude perpetrada por estelionatários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(TJPB. 0801154-65.2022.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE.
PAGAMENTO EFETUADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Constata-se a culpa da parte autora ao não tomar as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto falso em benefício de terceira pessoa estranha à relação contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0805100-15.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Em remate, é cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Pelo exposto, não ficou comprovado que os corréus tenham agido ilicitamente, de modo a causar um dano à vítima, tendo havido quebra do nexo de causalidade entre a lesão suportada pela parte autora e a conduta imputada aos demandados, dado o fortuito externo reconhecido.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v.
II. 9.
Edição.
São Paulo: Malheiros, 2019. p. 353-355. -
16/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802606-76.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BANCO DO BRASIL S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
19/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802606-76.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BANCO DO BRASIL S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CECILIA BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*83-78 (AUTOR)
-
24/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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