TJPB - 0829081-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 21:21
Determinada diligência
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE KAISER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE LEONCIO NOGUEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829081-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo complementar pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:24
Determinada diligência
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02/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829081-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 64883246 e laudo complementar de ID 94112005, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829081-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 64883246 e laudo complementar de ID 94112005, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:17
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:49
Juntada de Alvará
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17/09/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 15:24
Determinada diligência
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10/09/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2024 05:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829081-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO CORREÇÃO ENDEREÇO DA PERÍCIA Intimação das partes para tomarem ciência acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474).
FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na Rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB perito nomeado, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA: 160163983-0, vem perante Vossa Excelência, AGENDAR a perícia técnica ora solicitada, conforme informações a seguir: Data agendada da realização da perícia: 14/06/2024; Ø Hora: 11:00h; Ø Local de encontro: R.
Placido de Azevedo Ribeiro, 100 - Altiplano Cabo Branco/PB Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos WhatsApp: (83) 99332-2907/ 99108.1517 • e-mails: [email protected] João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE LEONCIO NOGUEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829081-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem ciência acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474).
FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na Rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB perito nomeado, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA: 160163983-0, vem perante Vossa Excelência, AGENDAR a perícia técnica ora solicitada, conforme informações a seguir: Data agendada da realização da perícia: 14/06/2024; Ø Hora: 11:00h; Ø Local de encontro: Rua Rodrigues de Carvalho, 110, Praia do Poço, Cabedelo/PB Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos WhatsApp: (83) 99332-2907/ 99108.1517 • e-mails: [email protected] João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829081-12.2022.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO REU: RICARDO NUNES DE KAISER, JOSE LEONCIO NOGUEIRA JUNIOR, WALTER SERRANO MACHADO FILHO, MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FLORENCE DECISÃO Indefiro o pedido de ID 85866632, uma vez que o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento e não há condenação de quaisquer das partes em obrigação de fazer ou de pagar.
Outrossim, a prova pericial foi realizada sem que tivesse sido oportunizada aos Réus a apresentação de quesitos, de modo que os trabalhos do perito encontram-se incompletos.
Assim, INDEFIRO, por hora, o pedido de liberação dos honorários periciais (ID 82954932).
Outrossim, determino a intimação dos Promovidos para formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para agendar data, local e hora, para complementação da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que o cartório providencie a intimação das partes.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Intime-se o perito.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 11:58
Determinada diligência
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16/04/2024 11:58
Outras Decisões
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18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829081-12.2022.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO REU: RICARDO NUNES DE KAISER, JOSE LEONCIO NOGUEIRA JUNIOR, WALTER SERRANO MACHADO FILHO, MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FLORENCE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 15:45
Determinada diligência
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24/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:37
Desentranhado o documento
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20/06/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FLORENCE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:40
Determinada diligência
-
30/03/2023 12:40
Outras Decisões
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEONCIO NOGUEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 20:04
Determinada diligência
-
12/03/2023 20:04
Decretada a revelia
-
12/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FLORENCE em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 06:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:55
Determinada diligência
-
15/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2022 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:43
Determinada diligência
-
12/08/2022 10:43
Nomeado perito
-
12/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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