TJPB - 0101849-18.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:34
Juntada de
-
13/03/2025 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:49
Juntada de
-
19/02/2025 11:40
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0101849-18.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO REU: CLINOR CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGICA E REABILITACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos ajuizada por JOÃO FIGUEIREDO DE ALCÂNTARA FILHO em face de CLINOR CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando o advogado autor anexou petição informando o falecimento da referida parte (ID 92276414), como faz prova a certidão de óbito (ID 92276424), fato ocorrido em 04 de dezembro de 2017.
Ainda, requereu a extinção do processo em virtude da perda do objeto.
Intimada, a parte promovida se manifestou (ID 92954988), concordando com o pedido de extinção, e requerendo a devolução do valore depositados a título de honorários periciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico o ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que consta nos autos, a notícia do falecimento do interessado.
Dispõe o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
Assim, tem-se por configurada a desnecessidade do provimento jurisdicional ante a superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente de seu objeto.
Tendo em vista a ausência de realização de perícia e o depósito realizado pela parte promovida, expeça-se alvará judicial em seu favor, em conta bancária de sua titularidade a ser indicada.
Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 15 - ID 27747068).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/08/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0101849-18.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO REU: CLINOR CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGICA E REABILITACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos ajuizada por JOÃO FIGUEIREDO DE ALCÂNTARA FILHO em face de CLINOR CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando o advogado autor anexou petição informando o falecimento da referida parte (ID 92276414), como faz prova a certidão de óbito (ID 92276424), fato ocorrido em 04 de dezembro de 2017.
Ainda, requereu a extinção do processo em virtude da perda do objeto.
Intimada, a parte promovida se manifestou (ID 92954988), concordando com o pedido de extinção, e requerendo a devolução do valore depositados a título de honorários periciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico o ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que consta nos autos, a notícia do falecimento do interessado.
Dispõe o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
Assim, tem-se por configurada a desnecessidade do provimento jurisdicional ante a superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente de seu objeto.
Tendo em vista a ausência de realização de perícia e o depósito realizado pela parte promovida, expeça-se alvará judicial em seu favor, em conta bancária de sua titularidade a ser indicada.
Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 15 - ID 27747068).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
31/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:34
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101849-18.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:57
Nomeado perito
-
20/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:48
Nomeado perito
-
25/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:13
Juntada de
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CLINOR CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGICA E REABILITACAO em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101849-18.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, levando em consideração os valores que já se encontram depositados João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:47
Nomeado perito
-
11/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:51
Determinada diligência
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13/11/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:25
Juntada de
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0101849-18.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes com urgência para que, em 5 (cinco) dias úteis, informem se ainda persiste o interesse na realização do exame pericial.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se com brevidade, processo incluído na Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:07
Juntada de
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:41
Nomeado perito
-
27/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:41
Juntada de
-
07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de CRM-PB em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:39
Juntada de
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:38
Juntada de
-
06/03/2023 14:27
Juntada de
-
03/03/2023 18:37
Determinada diligência
-
03/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:22
Nomeado perito
-
11/01/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:17
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 02/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:45
Nomeado perito
-
12/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 22:36
Juntada de
-
06/11/2022 06:44
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 07:52
Juntada de comunicações
-
18/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:51
Nomeado perito
-
15/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:19
Nomeado perito
-
11/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:04
Decorrido prazo de CLINOR CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGICA E REABILITACAO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 05:08
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:32
Nomeado perito
-
08/03/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:17
Juntada de
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 20/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:57
Juntada de diligência
-
11/06/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:05
Conclusos para despacho
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03/06/2021 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 20:15
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2020 00:18
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO DE ALCANTARA FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 11:27
Processo migrado para o PJe
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11/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 259/1
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11/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2019 14:42 TJEJPG9
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019 PERICIA DESIGNADA
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24/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 04/2018 D012168182001 16:17:32 005
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24/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P013364182001 16:17:32 TERCEIR
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24/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P016444182001 16:17:32 CLINOR
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24/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P016444182001 12:09:37 CLINOR
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22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013364182001 16:06:41 TERCEIR
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28/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2018 CERTIFICADO/INDICADO PERITO
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28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 P/ O PERITO
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D069762162001 15:15:29 004
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24/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2016 NOVO PERITO INDICADO
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24/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 11/2016 ARAO SANTOS-PERITO INDICADO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 04/2016 D021193162001 18:06:35 003
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2016 NOVO PERITO INDICADO
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2016 LUCIANO LIRA-PERITO INDICADO
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01/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2016 D009828162001 15:01:10 002
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2016 PERITO INDICADO
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2016 RICARDO RAMOS-PERITO INDICADO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 CERTIFIQUE-SE(INDICAR PERITO)
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2013 PRAZO DECORRIDO DA PARTE RE
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2013 PARTE AUTORA
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20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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26/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 06/2013 NF 131/13
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26/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2013 DESPACHO-ESPECIFICAR PROVAS
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2013 NF 131/13
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17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 VISTA AS PARTES
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11/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2013 IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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11/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2013 ADV
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09/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2013 008204PB
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 04122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122012
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09/11/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 24102012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09112012 CONTESTACAO
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09/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112012
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09/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 24102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
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01/10/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 19092012
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01/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19092012
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01/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020121CLINOR CLINIC
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18/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18092012
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18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21082012 JPIA
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21/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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