TJPB - 0850408-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA, EM 05 DIAS, PARA PAGAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE MANDADO/CARTA, PARA INTIMAR A PARTE PROMOVIDA DO BLOQUEIO PARCIAL FEITO PELO SISBAJUD, COMO DETERMINADO NO ID. 114907014. -
10/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850408-13.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET.
EXECUTADO: EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Infrutíferas as diligências quanto à intimação da parte executada para pagamento do débito, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação em endereço no qual houve a citação válida nos autos, bem como atualizou o valor do débito para a quantia de R$ 142.289,19, incluindo multa e honorários de 10%. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico dos autos que a intimação da parte executada foi realizada por meio de carta com AR para o mesmo endereço no qual anteriormente se efetivou a citação válida nos autos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de alteração de endereço pela parte intimada, tampouco comunicação formal nesse sentido.
Assim, resta válida a intimação efetuada para cumprimento de sentença de forma voluntária.
Posto isso, acolho o pedido da parte exequente para reconhecer a validade do ato de intimação da parte executada.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 142.289,19), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0850408-13.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET.
EXECUTADO: EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte ré para adimplir o débito executado e as custas processuais, tendo o Aviso de Recebimento, contudo, sido assinado por terceiro estranho aos autos, razão pela qual não há como ser considerada válida tal intimação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, de modo a viabilizar a intimação da parte ré para adimplir o débito objeto da presente demanda; 2- Adimplidas as diligências necessárias, expeça mandado de intimação da parte ré nos termos em que anteriormente determinado nos autos e, após, cumpram as demais determinações da sentença de Id. 80986933.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0850408-13.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET.
REU: EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA.
SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET. ingressou com a presente ação em face do EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de obrigação com base em documento que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Citada e intimado para efetuar o pagamento ou oferecer embargos, através de carta com aviso de recebimento, a promovida deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Ab initio, nos termos do art. 344 do CPC, Decreto a revelia da parte promovida. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
O art. 701, § 2º do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que se constituirá de pleno direito o título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios.
No caso vertente, vê-se que a promovido, apesar de regularmente intimado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Posto isso, e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistente, no valor, total, de R$ 74.198,83 (setenta e quatro mil e cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do respectivo vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de 5% de honorários advocatícios e custas processuais, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime o exequente/promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento, acostando planilha atualizada de cálculos do valor integral da dívida, com os acréscimos acima declinados, sob pena de arquivamento.
Inerte, arquivem os autos.
Requerido o cumprimento pela parte exequente/promovente, à serventia para EMITIR A GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS e, em seguida, INTIMAR a parte executada/promovida para fins de adimplemento integral do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, e bloqueio SISBAJUD.
Cientifique o executado de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação inicia-se, automaticamente, após o prazo de quinze dias concedido para o pagamento voluntário do débito e independe de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Silente, autos conclusos.
O Gabinete expede intimação para parte promovente, através do Diário Eletrônico.
Dispensada intimação da parte promovida, desta Sentença, por se sido decretada sua revelia.
O Gabinete altera a classe processual para Execução de Título Judicial.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 18:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de EMANUELE DO NASCIMENTO PAULINO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:03
Deferido o pedido de
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04/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2022 09:06
Declarada incompetência
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26/09/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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