TJPB - 0807034-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807034-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IGHOR JONATHAN GOUVEIA FERNANDES.
REU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, assim como consulta de bens no INFOJUD e RENAJUD, e, negativação do nome da devedora no SERASAJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, com multa de 10% e honorários de 10% pelo inadimplemento voluntário da dívida (R$ 617,92), e das custas (R$ 214,18), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:01
Processo Desarquivado
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12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807034-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IGHOR JONATHAN GOUVEIA FERNANDES.
REU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A..
SENTENÇA Trata de ação de destituição judicial de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Ighor Jonathan Gouveia Fernandes em face de Montreal - Hotéis Viagens e Turismo S.A., ambos devidamente qualificados.
Na inicial, o requerente aduz que: a) firmou contrato em 27/10/2021 com a ré, visando a aquisição de diárias em hotéis parceiros, ao custo mensal de R$ 430,00; b) o contrato teria sido renovado automaticamente sem o seu consentimento, configurando prática abusiva; c) foi impedido de usufruir dos serviços contratados, tendo suas tentativas de cancelamento frustradas, sofrendo, por consequência, prejuízos financeiros e emocionais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos pagamentos, por meio de débito em conta bancária, relativo ao plano de viagens com a empresa ré.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato renovado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas pelo promovente.
Decisão indeferindo tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de defender, no mérito: a) a validade da cláusula contratual que prevê renovação automática; b) que os serviços contratados foram disponibilizados ao autor e, em parte, usufruídos; c) inexistência de falha que justifique reparação por danos materiais ou morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificar provas, a parte autora permaneceu silente e o réu reiterou seus argumentos e manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Preliminares. 1) Ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, como condição da ação, é composto pela conjugação de dois elementos: a necessidade de intervenção judicial para a tutela do direito e a adequação do meio processual escolhido, conforme preceitua o art. 17 do CPC.
No presente caso, a utilização das diárias e o posterior cancelamento do plano durante o transcurso da ação não afastam a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da controvérsia trazida aos autos.
O autor busca a análise de alegações referentes à relação contratual mantida com a ré, de modo que o cancelamento do contrato ou a utilização parcial dos serviços não tornam irrelevantes as discussões sobre possíveis descumprimentos contratuais e eventual reparação de danos, considerando que os efeitos jurídicos do contrato e os atos praticados no período de vigência do mesmo ainda podem ser objeto de apreciação.
Como se sabe, o interesse de agir é aferido no momento da propositura da demanda, conforme prevê o artigo 5º do CPC, e os eventos supervenientes não descaracterizam a legitimidade do autor em pleitear a proteção judicial pretendida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. 2) Inépcia da Inicial.
Sustenta, a promovida, que a inicial seria genérica e desprovida de fundamentação concreta acerca dos danos materiais.
No caso em análise, observa-se que a petição inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão do autor, apontando os prejuízos que alega ter sofrido e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização por danos materiais.
Ainda que o autor não tenha especificado numericamente o valor dos danos materiais, tal circunstância não inviabiliza a análise da demanda, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 324, §1º, inciso II, admite pedidos genéricos nas hipóteses em que não for possível determinar, de pronto, as consequências do ato ilícito.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial provocada pela ré.
Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário a produção de outras provas, ainda mais pela manifestação expressa das partes pelo desinteresse na especificação de provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise do mérito concentra-se na alegada irregularidade da renovação contratual, na suposta falha na prestação de serviços e nos pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
Todavia, após análise dos autos, verifica-se que os elementos de prova apresentados pela parte ré infirmam as alegações do autor e demonstram o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da ré.
Conforme consta, o réu trouxe aos autos o contrato firmado com o autor, no qual estão expressamente previstas a renovação automática do plano de hospedagem e a condição de que as reservas dependem da disponibilidade dos hotéis conveniados.
Além disso, foram apresentados áudios de ligações entre as partes, nos quais o autor foi devidamente e expressamente informado, por meio de gravação, sobre todas as condições contratuais, incluindo as cláusulas relativas à renovação automática e à disponibilidade das hospedagens.
Importante registrar que o autor utilizou os serviços disponibilizados no contrato durante sua vigência, conforme comprovado pela ré, deixando apenas uma parte das diárias contratadas como não usufruídas em razão de sua própria inércia, sem qualquer demonstração de negativa ilegal ou descumprimento por parte da ré.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, embora seja aplicável à relação contratual em questão, o artigo 4º, inciso III, do CDC consagra o princípio do equilíbrio nas relações de consumo, o que também reforça a necessidade de as partes observarem os termos do contrato de maneira consciente e responsável.
Outrossim, a ausência de comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, impede que o contrato seja declarado nulo, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
A renovação automática é prática amplamente aceita em relações de consumo e, por si só, não configura irregularidade.
Doutra banda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, as alegações do autor não foram corroboradas por elementos probatórios que desconstituam os fatos apresentados pelo réu, que, por sua vez, comprovou cabalmente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Dessarte, restou demonstrado que a parte autora utilizou os serviços e pediu o cancelamento do serviço no transcurso da ação, o que corroborou com a ausência de dificuldade, por parte da promovida, para encerrar a relação contratual, que foi prolongada por livre vontade do promovente que, para não perder as diárias que ele mesmo não utilizou, optou por convertê-las em renovação de contrato para postergar o prazo de seu uso, conforme foi comprovado nos áudios juntados nos autos.
Nesse sentido, segue o aresto em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - PROVA PRODUZIDA PELO RÉU EM GRAVAÇÃO NÃO IMPUGNADA - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA RENOVAÇÃO DEMONSTRADA – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO IMPEDIMENTO DO USO DAS DIÁRIAS - PROVA POSITIVA E DE FÁCIL PRODUÇÃO PELO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO – NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FATOS E FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MG 5003218-42.2023.8.13.0216, Relator: BRENO AQUINO RIBEIRO, Data de Publicação: 13/05/2024) Em relação às alegações de danos morais e materiais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Todavia, como dito alhures, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da ré que pudesse justificar o pleito indenizatório.
Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte credora, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte credora, INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S); 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:12
Determinada a citação de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REU)
-
11/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807034-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IGHOR JONATHAN GOUVEIA FERNANDES.
REU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A..
DECISÃO Determinada emenda a inicial para juntar comprovante de residência, bem como indicar qual o valor pretende a título de danos morais, a parte autora peticionou nos autos juntando comprovante de residência e nova inicial, onde há menção ao valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, apesar de pugnar pela concessão da gratuidade judiciária, efetuou o pagamento das custas iniciais.
Ocorre, porém, que as custas iniciais efetivamente pagas pela parte autora foram calculadas sob valor da causa de R$ 1.302,00.
No momento atual, após a emenda a inicial, o valor da causa deve ser retificado para o valor de R$ 5.000,00.
Dessarte, para fins corretos da complementação das custas iniciais, o Gabinete retificou o valor da causa para R$ 3.698,00 (deduzindo os R$ 1.302,00 que foram utilizados como base de cálculo das custas iniciais já pagas).
Posto isso, Determino a Intimação da parte autora para efetuar o pagamento da complementação das custas inicias, bem como das despesas com a diligência de citação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Se não atendida a intimação, ao Cartório para elaborar Minuta de Baixa Complexidade, conforme Resolução do Conselho da Magistratura 04/2019, publicada no DJE do dia 12/08/2019 ATENÇÃO.
Se atendida a intimação, autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:56
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 14:51
Declarada incompetência
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11/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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