TJPB - 0837017-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 12:46
Processo Desarquivado
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04/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837017-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Necessário constar inicialmente que, a decisão proferida em sede cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, segundo o Código de Processo Civil, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015.
Somente terão natureza de sentença e, portanto, sujeitas ao recurso inominado, as decisões que tiverem conteúdo terminativo: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ou determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Em que pese as alegações da recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido.
Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48).
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal como cabível contra sentenças exclusivamente.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002698-61.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2020) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO , nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 11:21
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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27/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:07
Juntada de Alvará
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837017-54.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo promovido, insurgindo-se contra a multa na qual incorreu pelo descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de decisão liminar proferida no início da lide e confirmada em sentença.
Alega, em síntese, a excessividade da multa.
Contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que foi deferida liminar com obrigação de fazer imposta ao promovido no início da lide.
De tal decisão, o promovido foi devidamente intimado, pessoalmente, para cumprimento (id 75922577), não tendo atendido à determinação judicial.
Sobreveio sentença de mérito com confirmação da liminar, com respectiva intimação pessoal para cumprimento (id 7993298), não havendo que se falar em inexequibilidade da multa por falta de intimação.
Desse modo, tenho a multa como totalmente devida.
Também não há que se falar em excessividade da multa, uma vez que decorreu da própria inércia do promovido em atender ao comando judicial, em causa de retenção indevida de verba alimentar da parte autora.
A multa cominatória consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
Desse modo, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte.
Logo, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte.
Acórdão 1381712, 07179550220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Destaco que em nenhum momento o banco promovido demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nem mesmo na petição de Embargos à Execução, onde apenas se insurgiu contra o valor da multa a que ele mesmo deu causa.
Por tais razões, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (Embargos de Declaração por se tratar de decisão), expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 18.043,89 (dezoito mil e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme id 80987884, intimando-a para fornecimento de dados bancários em 48 horas sob pena de expedição de alvará tradicional.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837017-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença, recebo a petição retro, denominada de "Embargos à Execução", como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que se resolverá por Decisão deste juízo em momento oportuno.
Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, ofertar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte promovida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:30
Determinada diligência
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24/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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27/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 21:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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