TJPB - 0811101-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811101-18.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, em razão de acordo firmado entre as partes, deixando de juntar minuta para a devida homologação.
Devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:56
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DEYLIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:58
Determinada diligência
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18/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:40
Juntada de Ofício
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21/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811101-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renajud negativo.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:20
Determinada diligência
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07/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811101-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 06:51
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:06
Juntada de Alvará
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15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:33
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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29/07/2023 16:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 19:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 19:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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