TJPB - 0842403-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842403-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Alvará
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21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842403-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 83425608) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução, informando que o impugnado convenientemente “esqueceu-se” de compensar os valores que lhe foram depositados, a título dos empréstimos declarados nulos, já demonstrados nos autos, e devidamente atualizados, conforme determinado pela r. sentença.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 80096433). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente.
Dessa feita, não assiste razão à parte impugnante, uma vez que os valores cobrados refletem o quanto previsto em sentença, não se vislumbrando qualquer invalidade apta de saneamento por este juízo.
Logo, de rigor sua manutenção.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor depositado no id. 82236478, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842403-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 80069333) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 19:13
Transitado em Julgado em 17/09/2023
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 05:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:48
Juntada de Alvará
-
14/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:31
Decorrido prazo de BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:03
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JORGE DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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