TJPB - 0850994-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. nº 122841723, em que a parte autora requer a concessão de 60 dias para cumprimento da determinação anteriormente exarada, bem como a manutenção da suspensão do processo até a devida habilitação do espólio de JOSEMAR FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 313, I e §1º, do CPC, DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 60 dias para que seja promovida a regularização processual, permanecendo suspenso o feito até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2025 06:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação contida no Id. 100046682.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:35
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:51
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:48
Indeferido o pedido de JOSEMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*60-97 (AUTOR)
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13/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte promovente.
AGUARDE-SE o prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:30
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte promovente.
AGUARDE-SE o prazo indicado no Id. 100046682.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:14
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos artigos. 110 c/c 313 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil.
Tendo sido noticiado nos autos a abertura de inventário de bens do falecido autor, é o caso de sucessão processual por seu espólio.
Por este motivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de id 88823867.
INTIME-SE a advogada subscritora da referida petição para promover a habilitação, no polo passivo, do espólio de JOSEMAR FERREIRA DA SILVA, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Fica SUSPENSO o presente feito pelo prazo ora determinado, ou até que esteja regularizada a sucessão processual.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito __PRESENT __PRESENT -
30/07/2024 20:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a advogada subscritora da petição última para, em 15 dias, anexar certidão de óbito da parte falecida.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se há inventário aberto, por força do falecimento de JOSEMAR FERREIRA, com indicação e qualificação do inventariante, ou se houve a conclusão da partilha, com a apresentação do respectivo formal e da qualificação completa de todos os sucessores.
DETERMINO que, na primeira hipótese, no mesmo prazo, seja feita a habilitação do ESPÓLIO DE JOSEMAR FERREIRA, na pessoa do seu inventariante, que deverá ser intimado.
No caso da segunda hipótese, isto é, se já houver sido concluído o inventário e realizada a partilha dos bens do falecido autor, que seja feita a habilitação dos seus herdeiros, os quais deverão ser intimados de acordo com a qualificação apresentada, se já não vierem a ser representados por advogados constituídos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEMAR FERREIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, C/C DANOS MORAIS” em face de MRV ENGENHARIA.
Alegou, em síntese, que realizou com promovida, em 05/06/2014, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para adquirir o apartamento nº205, bloco H, no empreendimento imobiliário Parque Jacumã, no valor acordado de R$ 128.763,00.
Disse que a sua unidade imobiliária apresentou diversas falhas construtivas, quais sejam: “infiltrações, problemas na parte hidráulica e elétrica de todo o apartamento, machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada e em todo o apartamento, revestimento do piso com arranhões e inúmeras fissuras, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo, trincas, fissuras e instalações elétricas inadequadas em muros e paredes externas.” Asseverou o promovente que vem suportando os vícios de construção desde o momento em que adquiriu o imóvel.
A parte ré, mesmo após diversas solicitações, nunca buscou atender às reclamações realizadas.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a realização de perícia imediata no imóvel.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, isso porque não há nenhuma imagem ou documento que, neste momento processual, possa comprovar os vícios descritos na petição inicial, razão pela qual não há probabilidade do direito.
Na hipótese, também não há demonstração do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista de que não há demonstração da suposta degradação do bem ou risco de colapso da estrutura, bem como de ameaça à integridade física do promovente.
Além disso, asseverou o autor que os problemas foram constatados pouco depois da compra da sua unidade imobiliária, ou seja, desde o ano de 2014 o demandante já convive com os vícios narrados, mas só agora veio pleitear, judicialmente, o pedido de concessão de antecipação de tutela, razão pela qual não houve a comprovação do requisito da urgência.
Na verdade, o pedido feito a título de antecipação de tutela, neste caso, tem mais a natureza de produção antecipada de prova.
Porém, não há, nem foi alegada, qualquer circunstância que impossibilite a realização da prova pericial pretendida no momento processual adequado, dentro da fase de instrução probatória.
Com base no exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/10/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:23
Determinada diligência
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:26
Determinada diligência
-
05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:20
Conclusos para despacho
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11/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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