TJPB - 0859636-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 07:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CHAVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859636-75.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADRIANO COSTA CHAVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
DISTRIBUIÇÃO EM CARÁTER SIGILOSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Ao ID 81126698, foi determinada a juntada de petição inicial e documentos de forma pública, ante a inexistência de previsão legal de sigilo para o caso em comento.
Todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente incorreu em um equívoco no momento da distribuição do processo, que não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição de forma sigilosa.
Intimado para retificar o erro, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Considerando que tal conduta viola o princípio da publicidade dos atos processuais, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não resta outra saída a não sei o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.
I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2023 09:40
Determinado o arquivamento
-
12/11/2023 09:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/11/2023 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CHAVES em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859636-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial e os documentos anexos foram juntados de forma sigilosa, todavia não há previsão legal para o pleito em questão, eis que vigora no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos processuais.
A presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em Segredo de Justiça.
Caso se acolhesse o pleito formulado, todos as demandas propostas perante o Judiciário deveria tramitar de forma sigilosa.
Assim, indefiro o pedido, devendo a parte autora juntar aos autos a petição inicial e os documentos forma publica, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 15:02
Indeferido o pedido de ADRIANO COSTA CHAVES - CPF: *69.***.*60-04 (AUTOR)
-
23/10/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010777-23.2007.8.15.2001
Mary Lucia de Ataide
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2007 00:00
Processo nº 0851049-98.2022.8.15.2001
Maria da Penha Pereira da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 10:26
Processo nº 0825949-44.2022.8.15.2001
Elisangela Xavier Ribeiro
Edenilson Andre de Figueiredo
Advogado: Roberio Silva Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 06:25
Processo nº 0848244-85.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcic Impressoes Graficas LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2016 17:09
Processo nº 0067981-49.2012.8.15.2001
Jose Leon de Oliveira Neto
Nextel Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00