TJPB - 0802040-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:00
Juntada de comunicações
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18/12/2024 12:55
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802040-70.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR EXECUTADO: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de endereço via sistema INFOJUD.
Segue minuta.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802040-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91162258 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802040-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88981694, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:42
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802040-70.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 12/04/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
15/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802040-70.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por AUTOR: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR. em face do(a) REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS, relativamente ao imóvel residencial descrito e caracterizado na petição inicial, mediante a seguinte causa de pedir: "(..) Em 01 de março de 2021 o autor firmou contrato de locação com o promovido, referente a um imóvel residencial situado Av São Paulo, n° 820, aptº 1103, Residencial Home Clube Maria Eleonora no Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, pelo prazo de 12 meses, entretanto, desde agosto de 2021 o réu/locatário não honra com os aluguéis e pagamento da conta de água que vem no boleto do condomínio." Assim pretende que seja decretada a rescisão da locação, validando o mandado de despejo liminarmente concedido, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e assessórios de locação aludidos na planilha acima e daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do imóvel Decisão de ID 54733793 defere o pedido de liminar.
Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência de intimação da parte promovida (ID 59891310).
Devidamente citado, (ID 55080374) a parte promovida não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Tradicionalmente, no processo de conhecimento comum, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do NCPC), salvante as hipóteses do art. 345.
Nessa situação, não está o julgador compelido a proferir juízo de procedência do pleito, se os elementos probatórios constantes do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, indicarem solução diversa, visto que a presunção daí decorrente é de natureza relativa e vige em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 do NCPC).
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor e os efeitos da revelia dão conta do inadimplemento do demandado desde agosto de 2021.
A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse.
Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data do cumprimento do mandado (3 de março de 2022 - ID 55080374), além da multa de 10% sobre o total do débito.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
VISTORIA FINAL.
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) Diante disso, são devidos à parte autora os seguintes itens: os locatícios vencidos entre AGOSTO DE 2021 à MARÇO DE 2022, acrescidos dos encargos da mora previstos no contrato (multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, ID 53425888 - Pág. 3, cláusula XIII, parágrafo único); despesas do imóvel (água) (ID 53445607).
Consigno que o somatório de todas as verbas cobradas pela autora até o dia 15 de outubro de 2016 perfaz o total de R$ 3.822,45, consoante cálculo de ID 5369769.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento dos valores, atualizado até o dia da efetiva imissão de posse, concernente às seguintes parcelas: aluguéis vencidos entre AGOSTO DE 2021 à MARÇO DE 2022, acrescidos dos encargos da mora previstos na cláusula XIII do contrato (multa de 10% e juros de mora de 1%); despesas de água no valor de R$ 513,33 (quinhentos reais e trinta e três centavos), valores estes acrescidos de correção monetária e juros na forma do contrato.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802040-70.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da resposta apresentada pelo sistema SISBAJUD, pode-se observar que foram apontados diversos endereços como sendo da parte promovida.
Assim, INDEFIRO neste momento a citação por edital.
Cite-se a parte promovida, em um dos endereços apontados pela busca SISBAJUD (ID 79096846), devendo ser observado os endereços onde já houveram tentativas frustradas anteriormente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:23
Indeferido o pedido de ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *90.***.*80-10 (AUTOR)
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23/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802040-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre a resposta do SISBAJUD, ID 79096846.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:15
Juntada de comunicações
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 07:40
Indeferido o pedido de ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *90.***.*80-10 (AUTOR)
-
08/08/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:52
Determinada diligência
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31/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:30
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 20:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:35
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:19
Juntada de diligência
-
23/02/2022 08:39
Recebidos os autos.
-
23/02/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 15:11
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 15:11
Outras Decisões
-
22/02/2022 15:11
Determinada diligência
-
18/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:03
Determinada diligência
-
11/02/2022 18:03
Outras Decisões
-
11/02/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *90.***.*80-10 (AUTOR).
-
11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:14
Determinada diligência
-
31/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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