TJPB - 0815706-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815706-41.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Exequente: EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 Executado(a): EXECUTADO: SANDRO ANTAO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado não foi encontrado para a citação.
O exequente requereu o deferimento da tutela cautelar de urgência (id. 80131309).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR As tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, são formas de tutela jurisdicional baseadas na cognição sumária, fundadas na probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ou ao resultado útil do processo, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
Veja: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." A tutela de urgência cautelar tem natureza conservativa.
No processo de conhecimento, tal medida serve para tutelar um bem jurídico que corre o risco de se perder e que, sem ela, há evidência de que se perderá a eficácia do pedido principal de mérito.
A função da tutela cautelar não é a satisfação do direito, em cognição sumária, mas de assegurar a eficácia da tutela final.
Em sede de execução, é possível o requerimento de medidas urgentes (art. 799, inciso VIII, CPC).
A concessão da tutela está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a parte autora requereu o arresto de bens, sob o argumento de que o réu não foi localizado para a citação.
Contudo, este não é fundamento idôneo para ver deferida a tutela cautelar em sede de execução de título extrajudicial.
A parte autora não trouxe aos autos elementos que indiquem o desaparecimento de ativos e valores ou a conduta voltada ao desfazimento de bens, ou ao intuito de ocultá-los.
Em cognição sumária, não se vislumbra o risco de dilapidação patrimonial ou demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o arresto cautelar.
Outrossim, não existem elementos que demonstrem a insolvência do exequente ou a prática de fraude contra credores.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pleito de arresto de bens do executado.
Arresto.
Medida gravosa que somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores (art. 300 e 301, ambos, do Código de Processo Civil).
No atual momento processual não há elementos que justifiquem a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2292945-56.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. em 14/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - ARRESTO CAUTELAR - ALEGAÇÃO - AGRAVADOS - "RÁPIDA DEGRADAÇÃO FINANCEIRA" - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE - EXEGESE DO ART. 830 DO CPC - DIREITO DO AGRAVANTE - PRESERVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2169379-36.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. em 08/09/2022) Ausentes os requisitos que indiquem a probabilidade mínima do direito, impende o indeferimento da medida.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
A primeira tentativa de citação se deu em agosto2022 e, até o presente momento, já com as buscas de dados pelo Poder Judiciário, o réu não foi encontrado para a citação.
Denoto que a execução nos juizados especiais cíveis não pode se protrair no tempo de forma demasiada, em atenção às regras e aos princípios que regem o microssistema.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: "Art. 53. §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar por não estarem presentes os seus requisitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:37
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:21
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:46
Juntada de comunicações
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21/06/2023 10:28
Juntada de Ofício
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19/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 01:50
Decorrido prazo de RAUL MENDES REIS MERGULHAO em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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