TJPB - 0858977-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898).
Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso.
Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg.
TJPB.
Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado.
Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão.
Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E.
TJPB apreciar o mérito da questão.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E.
TJPB.
Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 17:11
Determinada diligência
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13/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:08
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 19:08
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 19:08
Determinada diligência
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14/04/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809910-87.2024.8.15.0000
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01/08/2024 05:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS MARCEL SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS MARCEL SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99.
Manifestação da parte ré sob ID. 82023020.
Após, vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem.
Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida.
Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:32
Juntada de carta
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25/03/2024 14:43
Determinada diligência
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25/03/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VINICIUS MARCEL SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/01/2024 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL - CPF: *12.***.*26-20 (AUTOR).
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15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de VINICIUS MARCEL SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:28
Juntada de Intimação eletrônica
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24/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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