TJPB - 0039923-70.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039923-70.2011.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito] AUTOR: MARCONE VICENTE BARBOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 81546551), objetivando suprir erro material subsistente na decisão id. 79048350, haja vista que a referida decisão não pertence aos presentes autos.
Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se tratar-se de um equívoco ao ser juntado nos presentes autos decisão de um processo distinto, que inclusive, já se encontra arquivado.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para anular a decisão id. 79048350.
Outrossim, defiro a retificação do polo passivo da demanda fazendo-se constar como sendo BANCO VOTORANTIM S/A, em substituição a BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMANTO E INVESTIMENTO.
Proceda a secretaria as devidas alterações.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039923-70.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.x[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039923-70.2011.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito] AUTOR: MARCONE VICENTE BARBOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO RICARDO MOREIRA ALVES, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordara com as alegações da parte executada e concordara com o valor depositado, pugnando pelo seu levantamento. (id. 78639076). É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Ademais, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não se manifestou o impugnado, o que me leva ao convencimento de que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos e devem ser considerados.
HOMOLOGO os cálculos de ID 72851504 devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação para afastar o excesso levantado pelo exequente e considerar correta a importância de R$ 7.680,22 (Sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Expeça-se o competente alvará autorizando a parte exequente/impugnada a receber da conta judicial a importância devida, nos termos da petição acostada no id. 78639076.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto.
Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 04:44
Decorrido prazo de MARCONE VICENTE BARBOSA em 28/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:35
Juntada de Informações
-
17/11/2021 12:35
Determinada diligência
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17/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 16:55
Juntada de diligência
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12/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCONE VICENTE BARBOSA em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:36
Processo migrado para o PJe
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2019 MIGRACAO PJE
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 01/19
-
04/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 04/2019 13:39 TJEJP79
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019 EXP.NOTA FORO
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2018
-
18/10/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 P098593152001 16:24:19 BANCO B
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24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
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30/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P098593152001 17:45:32 BANCO B
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2015 NF 19/15
-
26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2015 NF 19/15
-
14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 NF EXPECA-SE
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15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
-
06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 09/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2013 NF 101/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2013 EXP.NOTA FORO
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082012
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19/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072012 NF 93: 12
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11/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082012
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11/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 10072012
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15/02/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 15022012
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15/02/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30032012
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27/01/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 27012012
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18/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18012012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16012012 NF 2: 12
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13/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30012012
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12/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122011
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11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10102011
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26/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092011
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22/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092011 NF 177: 11
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20/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
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14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
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02/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02092011 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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