TJPB - 0832474-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832474-13.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: KARLA TATIANE PONTES DA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Ressaindo dos autos que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito foram temporárias, é de se julgar improcedente o pedido de seguro obrigatório, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei nº 6194/74.
Vistos, etc.
KARLA TATIANE PONTES DA SILVA, já qualificada nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha condenar a parte demandada a efetuar o pagamento à autora da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18 de dezembro de 2017, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que formulou pedido administrativo à seguradora promovida, no entanto teve o seu pleito injustamente negado.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Instruindo o pedido, vieram documentos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id n º 60069174), onde sustenta a ausência de invalidez permanente por parte da autora.
Pede, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 62482902.
Laudo pericial juntado no Id nº 99315028.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, a autora não se manifestou, enquanto que a promovida se manifestou concordando com o laudo e pugnando pela improcedência da demanda (Id nº 101579646). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve a parte promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, ficou com debilidade capaz de lhe tornar inválida, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, a parte autora não comprou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.
Pelo contrário, a perícia médica concluiu não haver sequelas definitivas na parte autora, mas apenas disfunções temporárias.
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte promovente no sentido de querer receber o seguro obrigatório, pois as sequelas temporárias atestadas no laudo pericial, não impugnado pela promovente, não se enquadram nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação da promovida em indenizar.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:37
Juntada de
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
E no mesmo ato, intimar a parte promovida para PAGAMENTO dos honorários médicos decorrentes do exame médico pericial realizado, prazo 10 dias. -
25/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832474-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para tomar conhecimento acerca da data de realização da perícia 12 de agosto de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:10
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:14
Juntada de
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832474-13.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que restou frustrada a intimação da parte autora para comparecimento à pericial judicial outrora designada, isto em razão da insuficiência do endereço fornecido (Id nº 75791767).
Com a devida vênia, não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 82076832, porquanto manter o endereço atualizado para receber intimações é obrigação indeclinável de todas as partes, procuradores e demais intervenientes, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC/15.
Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832474-13.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a devolução negativa da carta de intimação dirigida à parte autora, ante a insuficiência do endereço informado, intime-se a promovente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o seu endereço, sob as penas da lei.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:13
Juntada de
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de KARLA TATIANE PONTES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:33
Juntada de
-
04/03/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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