TJPB - 0806175-90.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:22
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806175-90.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS À CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ADVENTO DA LEI N.º 14.905/2024.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., no qual sustentou a presenção de erro material na sentença de ID: 112196446, no que concerne à impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé pela promovida, determinação expressa dos parâmetros da correção monetária dos danos materiais e morais e, ainda, a sugestão de expedição de ofício diretamente ao BACEN para cumprimento da obrigação da fazer imposta na sentença.
Contrarrazões aos embargos nos autos (ID: 112875409).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Os presentes embargos cingem-se em torno das condenações impostas na sentença, tendo sido registrado no dispositivo: "Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, determinando: a) que, caso o nome da autora ainda esteja negativado, a promovida proceda com a retirada do nome da promovente dos órgãos de restrição de crédito no que concerne às cobranças advindas e relacionadas aos objetos deste processo (cartões de crédito n.ºs 5350810914815029, 5448910281595669 e 5448910297539099), no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias; b) a declaração da inexistência dos débitos que originaram a presente demanda (cobranças referentes à compras fraudulentas ocorridas nos cartões acima descritos – nos valores de R$ 50.325,87 e R$ 7.303,31 – previstos na contestação – ID: 37045493, P. 12); c) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 2.334,14 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais (comprovados no ID: 34237194), devolvidos em dobro, com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso (17/04/2020); d) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (outubro de 2019 – primeira compra fraudulenta).
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado.".
Em parte, assiste razão ao embargante.
No que concerne à necessidade de má-fé para a ocorrência da devolução em dobro, houve clara fundamentação na sentença acerca deste ponto, veja-se: Assim, neste ponto, os embargos não merecem acolhimento.
No tocante à explicitação dos parâmetros para correção monetárias das condenações em danos materiais e morais, evidente a necessidade de determinação expressa desses índices, no instrumento legal.
Dessa maneira, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil (C.C.), torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.
De suma importância ressaltar que o STJ, ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE870.947; Tema 1170, RE 1.317.982).
Como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material.
A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, § 2º, do CC, a partir de 28/6/2024 ou 28/8/2024, conforme o art. 5º da Lei nº 14.905/2024.
Sendo assim, tendo em vista que a sentença deste processo fora prolatada quando a referida legislação já estava em vigor, evidente a existência de omissão, devendo ser aplicados efeitos infringentes na espécie.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Acolhimento em parte – A taxa de juros de mora legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC – Matéria pacificada pelo C.
STJ – Inovação legislativa que vai ao encontro do entendimento que vinha sendo adotado na jurisprudência – Reconhecido o excesso do valor cobrado, com a alteração da taxa utilizada no cálculo – Incidência da taxa SELIC também a partir da sentença, porquanto quando constituído o valor exigível, observada a Resolução CMN nº 5.171/24 – Imperiosa a redução do percentual dos honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade e o reconhecimento da revelia pelo E.
Juízo a quo – Incabível,
por outro lado, a fixação por equidade, como pleiteado pela apelante – Redistribuídas as verbas sucumbenciais, considerada a sucumbência preponderante da apelante que arcará com 80% das custas e despesas do processo, arcando o apelado com 20% do valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico objeto pelo apelante – Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022178920208260586 São Roque, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 21/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE, MAS NÃO NO IMPORTE PRETENDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta pela autora em face da ré, em razão de cobrança indevida e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a contrato inexistente.
Pela sentença foi declarada a inexistência da dívida, condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral.
A autora recorre, buscando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, alegando que a negativação indevida de seu nome lhe causou grande abalo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da negativação indevida e a situação financeira das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral pela negativação indevida é incontroversa, pois a ré não recorreu da sentença que lhe foi desfavorável.
Portanto, não cabe mais discussão sobre o reconhecimento do dano moral. 4.
A indenização por dano moral deve atender a um caráter compensatório e pedagógico, sem ser excessivamente elevada a ponto de configurar enriquecimento ilícito, nem tão baixa a ponto de não cumprir sua função punitiva. 5.
Levando em consideração a gravidade da conduta da ré, o impacto da negativação indevida sobre a autora, e as condições econômicas das partes, o valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente para atingir o caráter punitivo e pedagógico da indenização. 6.
Assim, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com outros julgados desta Câmara em casos análogos, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00. 7.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. 8.Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto da conduta ilícita sobre a vítima e a capacidade econômica das partes. 2.
A negativação indevida de nome em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por dano moral. 3.
Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal". (TJ-SP - Apelação Cível: 10285106620238260562 Santos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: "c) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 2.334,14 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais (comprovados no ID: 34237194), devolvidos em dobro, com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso (17/04/2020); d) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (outubro de 2019 – primeira compra fraudulenta).".
Leia-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: "c) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 2.334,14 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais (comprovados no ID: 34237194), devolvidos em dobro, com juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA e atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar a partir do efetivo desembolso (17/04/2020); d) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data e juros de mora, calculados pela SELIC deduzido IPCA de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (outubro de 2019 – primeira compra fraudulenta).".
Concernente ao tópico 4 dos embargos de declaração opostos pela promovida, entendo que esse não merece guarida, sobretudo, pois, o proveito econômico foi o próprio valor da causa (R$ 17.334,14), que fora devidamente fundamentado por este Juízo ao final da sentença.
Com relação à sugestão do embargante de envio de ofício ao BACEN para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que esse não merece acolhimento, porquanto tal responsabilidade é da instituição financeira, haja vista que foi a promovida que deu causa não somente à propositura desta ação, como também à inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito devendo, portanto, cumprir e comprovar o cumprimento do item "a" da sentença no prazo ali estipulado.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Apresentada apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 20:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 107063510 INTIME a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado pelo perito. -
04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806175-90.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial pelo expert (ID: 105375835), DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor que se encontra depositado em Juízo, referente aos honorários periciais (ID: 82209870), na forma requerida na petição de ID: 105375835.
INTIME a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado pelo perito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 13:54
Juntada de Alvará
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03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 11:29
Deferido o pedido de
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/12/2024 21:02
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806175-90.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIME o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes nos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Determinada diligência
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17/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806175-90.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Atente a parte promovente que a questão atinente a prova documental já restou dirimida na decisão de ID: 68173386.
Renove a intimação pessoal do perito nomeado nos autos para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no ato judicial de ID: 8118530, sob pena de destituição do encargo.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806175-90.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Atente a parte promovida que as questões atinentes à impugnação aos honorários periciais já foram objeto de apreciação pelo Juízo na decisão de ID: 77952704, não havendo a apresentação de insurgência por intermédio de agravo de instrumento, tampouco fatos novos que justificassem a mudança do que restou assentado naquele ato judicial.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de ID: 78315467 da parte ré, mantendo o valor dos honorários periciais constantes nos autos.
I) Intime a demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
A ausência do referido pagamento no prazo dito alhures será entendida pelo Juízo como renúncia à prova pericial.
II) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
III) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência de que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Proceda com o cadastro do perito.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:50
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REU)
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24/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:07
Nomeado perito
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIUDENER DINIZ DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:38
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 21:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2021 20:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 21:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2020 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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