TJPB - 0819425-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0819425-94.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURADA A REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS À ENSEJAREM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte promovida é correntista do banco autor e titular do cartão de crédito CARTÃO MULTIPLO de n.º 49840130**** e, como tal, se comprometeu a saldar a respectiva fatura, mensalmente, optando pelo pagamento integral ou parcelado, observado o pagamento mínimo indicado, conforme lhe conviesse, nos termos da Resolução nº 4.594/17, do Banco Central.
Todavia, não obstante as operações efetivadas, pelo promovido, através do cartão de crédito de sua titularidade, fato é que, esta deixou de quitar, integralmente, as faturas vencidas, nas datas dos respectivos vencimentos.
Diante disso, de acordo com as informações constantes dos extratos bancários, ora anexados, o valor do débito, atualizado até 19.05.2023, totaliza a importância de R$ 61.905,28 (sessenta e um mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo de débito anexo.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento do valor de R$ 61.905,28 (sessenta e um mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Acostou documentos.
O promovido não apresentou contestação, embora devidamente representado no processo por seu advogado e, ainda, após comparecimento na audiência de conciliação anteriormente designada. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa, motivo pelo qual DECRETO sua revelia.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C.: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das faturas de cartões de crédito que a promovida possuía junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 61.905,28 (sessenta e um mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 20 de maio de 2023, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 19/05/2023.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0819425-94.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação encartado sob o ID: 86188710.
INTIME-SE a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:59
Determinada diligência
-
16/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/02/2024 01:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2023 07:57
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0819425-94.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 80699227.
Visando a celeridade processual, ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/09/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/08/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/07/2023 15:23
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:42
Declarada incompetência
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27/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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