TJPB - 0806926-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0806926-78.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS, Endereço: Rua José Claudino Sobrinho, G3, Apto 101, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140 em desfavor de: POSITIVA CRED EIRELI, CNPJ Nº 38.***.***/0003-99 E POSITIVA CRED EIRELI, CNPJ Nº 38.***.***/0001-27, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: POSITIVA CRED EIRELI, CNPJ Nº 38.***.***/0003-99 E POSITIVA CRED EIRELI, CNPJ Nº 38.***.***/0001-27, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de agosto de 2025.
Eu, MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Antonio Sergio Lopes, MM.
Juiz de Direito. -
28/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:06
Expedição de Edital.
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28/08/2025 08:05
Desentranhado o documento
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28/08/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Expedição de Edital.
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07/08/2025 15:48
Determinada diligência
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02/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:10
Juntada de diligência
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05/02/2025 00:33
Publicado Diligência em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0806926-78.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS Polo passivo: REU: POSITIVA CRED EIRELI, POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até o momento esta servidora está sem acesso ao Serasajud.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
03/02/2025 10:09
Juntada de diligência
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11/12/2024 21:54
Determinada diligência
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09/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806926-78.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Outrossim, ressalta-se o teor do despacho de Id nº 89039233, o qual deferiu a realização de diligências relacionadas à busca de endereços da parte ré, as quais ainda estão pendentes de cumprimento. À escrivania para que cumpra in totum o despacho de Id nº 89039233.
Após o quê, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:26
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:22
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:16
Juntada de diligência
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11/10/2024 14:52
Determinada diligência
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10/09/2024 19:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806926-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa de endereços da parte promovida, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:39
Juntada de diligência
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08/08/2024 10:40
Juntada de diligência
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07/08/2024 21:49
Juntada de diligência
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07/08/2024 21:46
Desentranhado o documento
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806926-78.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte autora, proceda a escrivania à busca de endereços relacionados à parte ré junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o quê, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:17
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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26/06/2024 09:44
Juntada de diligência
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20/06/2024 10:56
Juntada de diligência
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18/04/2024 16:04
Determinada diligência
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05/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806926-78.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se requerimento formulado pela parte autora, na petição de Id nº 82177937, consistente na pretensa citação da primeira promovida (Positiva Cred Eireli) via edital. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teriam havido diligências visando nesse sentido.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 82177937, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806926-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2023 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 18:01
Recebidos os autos.
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26/06/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*71-20 (AUTOR).
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16/05/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
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01/09/2025
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R$ 0,00
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