TJPB - 0804637-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804637-75.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVEIRA MACAU EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804637-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: DANIEL DA SILVEIRA MACAU Promovido(a): EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
As executadas foram condenadas solidariamente ao ressarcimento de montante estipulado na sentença de id. 77446668.
A executada MM Turismo & Viagens S.A pugnou pela suspensão do feito em razão do deferimento de recuperação judicial (id. 80276673).
A executada Gol Linhas Aéreas S.A realizou o pagamento voluntário de metade do valor executado (id. 82086342 - Pág. 1/3, DJO).
Determinou-se o bloqueio do valor remanescente nas contas das executadas (id. 82230189).
A executada Gol Linhas Aéreas S.A impugnou a decisão, sob a alegação de que realizou o pagamento de sua cota da condenação (id. 82783955).
Expediu-se alvará em favor do autor (id. 83032207).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há como prosseguir o processo de execução em face da promovida MM Turismo & Viagens S.A, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024, junto à empresa 123 Viagens e turismo LTDA.
As executadas foram condenadas solidariamente ao ressarcimento de montante estipulado na sentença de id. 77446668, logo, ambas as partes podem ser demandadas em relação ao valor total da execução.
Ante a impossibilidade de prosseguir a execução da cota parte em relação à MM Turismo & Viagens S.A , é possível o prosseguimento da execução em face da executada Gol Linhas Aéreas S.A .
Procedi, na data de hoje, ao desbloqueio da quantia restrita nas contas da executada MM Turismo & Viagens S.A. (em anexo).
INTIME-SE a executada Gol Linhas Aéreas S.A para realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 342,13 (trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora.
Decorrido o prazo sem o pagamento, RETORNEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 11:53
Outras Decisões
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14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:41
Juntada de Alvará
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27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:32
Juntada de comunicações
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17/11/2023 08:01
Juntada de comunicações
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17/11/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804637-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: DANIEL DA SILVEIRA MACAU Promovido(a): EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Vistos etc, A parte exequente requereu a execução do julgado (Id Num. 80263316 ).
Passo a analisar o pedido formulado pela parte autora.
Verificamos que não há como prosseguir o processo de execução em relação a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), uma vez que em 21/9/2023, as sociedades MM TURISMO & VIAGENS S.A. sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-61 e LANCE HOTEIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 4.813.491.0001-58, apresentaram em conjunto com 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aditamento ao Pedido de Recuperação Judicial n° 5194147- 26.2023.8.13.0024, ajuizado pelas últimas, em trâmite perante o D.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG , conforme petição de Id Num. 80276673.
Confira-se: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Deixo de determinar a expedição de certidão da dívida nesta fase processual, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em razão de existir co-devedora também responsável pelo adimplemento do débito.
Assim, intime-se a GOL LINHAS AEREAS S.A, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora.
Intime-se também a MM Turismo e Viagens e a autora desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/10/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 08:44
Outras Decisões
-
06/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de Daniel da Silveira Macau em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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