TJPB - 0803472-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:17
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 12:55
Homologada a Transação
-
27/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 22:01
Outras Decisões
-
26/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVANIA DA CONCEICAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RENE VENANCIO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA AZEVEDO QUEIROZ DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803472-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RENE VENANCIO, GILVANIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA AZEVEDO QUEIROZ DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL DA SILVA CUNHA - AM16109 DESPACHO Considerando-se a inércia da parte executada, não garantindo o juízo, deixo de conhecer dos Embargos à Execução de ID 81026453.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA AZEVEDO QUEIROZ DUARTE em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803472-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RENE VENANCIO, GILVANIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA AZEVEDO QUEIROZ DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL DA SILVA CUNHA - AM16109 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 81026453).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803472-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RENE VENANCIO, GILVANIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA AZEVEDO QUEIROZ DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RENE VENANCIO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GILVANIA DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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