TJPB - 0846675-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 15:03
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 12:13
Deferido o pedido de
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19/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:56
Processo Desarquivado
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24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:15
Juntada de Alvará
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23/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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14/02/2024 02:33
Processo Desarquivado
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05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:48
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PUBLIC SOFTWARE INFORMATICA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846675-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PUBLIC SOFTWARE INFORMATICA LTDA - ME REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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