TJPB - 0832015-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832015-11.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DESFALQUE NÃO VERIFICADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, em suma, que a autora é servidora pública e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Por tais razões, requer a condenação em danos materiais e danos morais.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 44263222.
Impugnação à contestação ( ID 49662509).
Foi deferida a produção de prova pericial e apresentado o laudo (ID 61556528), tendo as partes se manifestado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges.
Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos.
DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa.
O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos.
Isto posto, indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir.
DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema: PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 109, I DA CF/88.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO ESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo ocorrido saque, não há que se fala em prescrição.
Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição, procedo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.
Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.
Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00.***.***/0002-36"." De logo, diante dos argumentos do autor, observa-se que o Banco do Brasil trouxe prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, a perícia foi designada para aferir se haveria saldo devedor em favor do autor.
De acordo com o laudo pericial apresentado nos autos ( ID 61556528), o perito concluiu que: "6 CONCLUSÕES TÉCNICAS (...) Através dos documentos acostados pela própria parte autora na id.
Num. 31411833 - Pág. 2 está evidente que a senhora Rideusa Cavalcanti Barreto ingressou no serviço público apenas em janeiro de 1996, fato que descredencia o pleito referente a valorização dos depósitos previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e art. 14 do Decreto de Lei nº 2.052/1983, pois desde 1988 estas contas não recebem mais depósitos.
Cabe ressaltar que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88.
Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. 2.
Diante desse fato, não foi possível demonstrar ao longo desse Laudo a reconstrução de valorização da conta Pasep da autora.
Ressaltamos que através do documento acostado na id. num. 31411833 - pág. 1 fica comprovado a ausência de movimentação financeira.”(grifo nosso) Neste contexto, diante da realização da prova pericial, entendo que os elementos probatórios apresentados são consistentes e suficientes para embasar a decisão.
O laudo pericial é um elemento técnico de suma importância para a determinação de valores em questões judiciais, uma vez que se baseia em critérios objetivos e imparciais.
Portanto, os cálculos realizados pelo perito, que foram devidamente demonstrados e fundamentados nos autos, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade.
Insta destacar que, muito embora o laudo pericial tenha sido impugnado pela parte autora, as alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, considerando que a perícia foi realizada de acordo com os padrões técnicos pertinentes e se basearam na legislação atualizada que regulamenta a matéria.
Desta forma, acolho os termos do laudo pericial.
Por conseguinte, se não provada a incorreção do saldo disponível para saque, também dano moral não houve a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832015-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entendem de direito.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para a sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832015-11.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a admissão, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de IRDR relativo à matéria debatida nestes autos, foram suspensos os processos que abordem a temática nos 1° e 2° graus.
Apesar de o IRDR ter sido julgado em 21/07/2021, o Superior Tribunal de Justiça também emitiu ordem de suspensão dos referidos feitos, até o trânsito em julgado da decisão, conforme TEMA 1150.
Assim, suspendo o presente feito até que a controvérsia seja dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
25/07/2023 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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11/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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06/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:31
Juntada de Alvará
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26/10/2022 18:31
Determinada diligência
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26/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:57
Juntada de Alvará
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20/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:02
Determinada diligência
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18/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 06:04
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 11/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2022 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:53
Determinada diligência
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27/01/2022 09:53
Outras Decisões
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19/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:06
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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