TJPB - 0800858-97.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800858-97.2023.8.15.0551 AUTOR: GABRIELA FERNANDES GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar os pedidos contidos na contestação, ID 82257981, item “I”.
Inicialmente, destaco não ser caso de suspensão da ação individual vez que não há determinação exarada em decisão vinculante, mas tão somente ação civil pública em estágio bem anterior a esta demanda.
Quanto à recuperação judicial não há qualquer interferência nesta fase processual, sendo necessário somente a habilitação de eventual crédito em fase de cumprimento de sentença.
No mérito, prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, tenho por existente a falha na prestação do serviço, pois da defesa da ré sequer extrai-se qualquer elemento probatório mínimo a seu favor, pois não houve impugnação específica dos fatos postos em julgamento nesta ação.
Na verdade, a promovida preferiu investir a tese defensiva integralmente em sua recuperação judicial e discussões internas que decorrem do próprio risco de sua operação ao optar por trabalhar com datas flexíveis, uso de softwares de previsão mercadológica, enfim, técnicas de negócio para lucrar mais.
Por outro lado, a parte autora, na qualidade de consumidora hipossuficiente e vulnerável, comprovou o recebimento de valores pela promovida para concretização da compra, conforme ID 80992178 e ID 80992179, mas a parte ré injustificadamente recusou o serviço após ter se beneficiado de valores, tornado, pois, o direito da parte autora cristalino em minimamente obter o ressarcimento daquilo que fora pago.
Inclusive, sobre a discussão probatória, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas a empresa ré sequer justificou a razão pela qual negou-se ao cumprimento da venda efetuada em benefício da parte autora, não havendo fundamentação jurídica para sua recusa.
Por fim, destaco que as reportagens apresentadas anexas à contestação escrita nem de longe justificam o descumprimento às normas federais de proteção ao Consumidor.
Literalmente, consequências da própria decisão de mercado em optar por trabalhar com datas flexíveis, razão pela qual há falha na prestação do serviço.
Reconhecido o ilícito consumerista, é direito básico da parte autora, na qualidade de consumidora, obter a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos, nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tratando-se de oferta veiculada e não cumprida injustificadamente, com razão a parte autora em solicitar o reembolso dos valores que foram investidos na transação comercial, já que nos termos do art. 18, §1º do CDC, é direito do consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga.
Dessa forma, a empresa ré fica condenada a realizar o pagamento a título de reembolso das quantias pagas, demonstradas posteriormente em liquidação de sentença, que venham a totalizar R$ 2.019,00, ID 80992178 e ID 80992179.
Existente a falha na prestação do serviço, é devida ainda a reparação pelos danos morais causados pela ré.
Quanto ao dano moral requerido na exordial, é forçoso reconhecer a má prestação do serviço da promovida e a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à parte consumidora, hipossuficiente e vulnerável.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida neste processo, na qual o fornecedor não soluciona a reclamação extrajudicialmente, levando a parte consumidora a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para a vítima da falha na prestação do serviço, e não aquela situação que força a parte consumidora, mais fraca da relação, a ingressar com uma ação no Poder Judiciário e aguardar considerável tempo para resolver um problema criado pela própria empresa.
Muito se fala sobre as consequências econômicas e financeiras sofridas pela ré em decorrência de sua opção em lucrar mais, mas não vislumbro qualquer medida ativa da promovida para amenizar os danos sofridos pela parte consumidora, hipossuficiente e vulnerável, pois sequer há oferecimento de proposta de acordo em audiência.
Portanto, reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a vítima, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da indenização por dano moral, registrando que o montante indicado já está sendo minorado em razão da situação de fato público e notório de recuperação judicial da ré e é o que vem sendo adotado por este juízo.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos seguintes termos: (i) Obrigação de pagar R$ 2.019,00 a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do efetivo pagamento (ID 80992178 e ID 80992179), com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré; (ii) Obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação (art. 405, CC), ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré; (iii) Confirmo a tutela de urgência indeferida pelas razões postas.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação do crédito junto ao administrador judicial e, após, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 23:25
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800858-97.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, da análise dos autos, é sabido que a empresa ré ajuizou pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Na data de 31/08/2023, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, aceitou o pedido da ré e deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa.
Assim, de acordo com o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a situação enfrentada pela promovida, que resta impossibilitada de pagamentos no momento.
Isto posto e visando maior celeridade processual, determino o cumprimento dos seguintes atos processuais, independentemente de novo despacho: 1) Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. 2) Uma vez juntada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 23:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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