TJPB - 0802673-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/01/2025 20:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 18:43 Processo Desarquivado 
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                                            11/12/2024 20:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 20:48 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:48 Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:48 Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:40 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802673-47.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
 
 A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
 
 Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
 
 O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
 
 Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
 
 Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
 
 Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
 
 O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
 
 Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
 
 O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
 
 Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
 
 DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
 
 Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
 
 Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Havendo recurso, à conclusão.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            26/09/2024 14:28 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            16/09/2024 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2024 01:03 Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:46 Publicado Despacho em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
 
 Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
 
 O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
 
 Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
 
 Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            04/09/2024 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:58 Publicado Despacho em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            07/08/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2024 10:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2024 14:10 Juntada de Alvará 
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                                            27/05/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 01:46 Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 15:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 15:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 22:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/03/2024 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 23:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2024 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 05:50 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
 
 A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
 
 Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            27/11/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2023 18:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 00:05 Juntada de Alvará 
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                                            01/11/2023 00:05 Juntada de Alvará 
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                                            30/10/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 00:45 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802673-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
 
 Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
 
 JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            25/10/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 01:46 Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:55 Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 23:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 23:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2023 05:25 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            25/09/2023 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 19:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/08/2023 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 14:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/06/2023 19:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 01:08 Publicado Despacho em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 01:15 Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 07:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 07:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2023 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2023 23:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 19:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/04/2023 19:42 Transitado em Julgado em 22/03/2023 
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                                            23/03/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 23:08 Homologada a Transação 
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                                            07/03/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 11:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/03/2023 11:52 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/03/2023 11:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/03/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 23:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/01/2023 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 11:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            23/01/2023 11:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2023 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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