TJPB - 0029984-66.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:35
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 11:44
Recebidos os autos.
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10/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029984-66.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS.
ART. 206, §5º, I, DO CC/2002.
DECURSO.
DILIGÊNCIAS POSTERIORES QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP, igualmente qualificada.
Frustrada a citação do devedor, o feito foi suspenso, a requerimento do credor, por 90 (dias), em 06/02/2012, id. 16308900.
Decorrido o prazo, intimado o credor nada requereu.
Nova intimação, desta feita pessoal, requereu diligência de pesquisa de bens.
Substituição do polo ativo deferida, id. 16308901, pág. 21, sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 30, penhora/arresto parcial (id. 16308900, pág. 38/39), sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 21) e nova suspensão, em 26/09/2017, pelo prazo de 1 (um) ano (id. 6308901, pág. 73).
Nova substituição do polo ativo, reconhecida na decisão id. 81462048.
Indeferimento da inclusão de avalistas no polo passivo, id. 97493530.
Intimada acerca da prescrição intercorrente, a exequente se manifestou id.99552562.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A presente ação, encontra-se há longos anos, sem qualquer efetividade, ante a ausência, até o momento, de satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, conforme relatório, verifica-se que o feito foi suspenso, a requerimento do credor, por 90 (dias), em 06/02/2012, id. 16308900 sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 30, penhora/arresto parcial (id. 16308900, pág. 38/39), sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 21) e nova suspensão, em 26/09/2017, pelo prazo de 1 (um) ano (id. 6308901, pág. 73).
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal.
De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); Considerando que no caso concreto, houve a suspensão do processo na data de 26 de setembro de 2017, pelo prazo de 1 (um) ano, tem-se que tem-se que a suspensão expirou em 26 de setembro de 2018, de modo que a partir daí o prazo prescricional começou a fluir.
Assim, tem-se que, entre o final da suspensão do processo, 26 de setembro de 2018, até a presente data, setembro de 2024, já decorreram mais de 05 anos sem que o credor praticasse qualquer ato efetivo que levasse à satisfação da dívida.
Em que pese os requerimentos do exequente em diligências para localização de bens do executado, tal não tem o condão de interromper a prescrição.
Colaciono precedentes: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente.
Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens.
A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022).
Nos termos do art. art. 924, V, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
ISTO POSTO, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029984-66.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada em face de Ambrozina de Lima Santos.
Frustrada a citação do devedor, o feito foi suspenso, a requerimento do credor, por 90 (dias), em 06/02/2012, id. 16308900.
Decorrido o prazo, intimado o credor nada requereu.
Nova intimação, desta feita pessoal, requereu diligência de pesquisa de bens.
Substituição do polo ativo deferida, id. 16308901, pág. 21, sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 30, penhora/arresto parcial (id. 16308900, pág. 38/39), sucedeu-se a nova suspensão por 90 (dias), em 27/02/2014, id. 16308900, pág. 21) e nova suspensão, em 26/09/2017, pelo prazo de 1 (um) ano (id. 6308901, pág. 73).
Nova substituição do polo ativo, reconhecida na decisão id. 81462048.
Instada a se manifestar, a parte credora requereu o redirecionamento da execução aos avalistas.
Pois bem.
Em que pese a possibilidade de inclusão, em execução iniciada, dos devedores solidários (avalistas), o certo é que a eventual interrupção da prescrição somente produz efeitos em face da pessoa a que foi inicialmente dirigida a execução.
Alie-se a isto que o feito executivo se alastra há mais de uma década sem citação da executada (devedor principal) e sem satisfação da execução, já tendo inclusive ocorrido suspensão do processo e do prazo prescricional.
Assim, indefiro a inclusão de avalistas no polo passivo, ante a nítida prescrição.
Intime-se o exequente para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:33
Indeferido o pedido de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 11:33
Determinada diligência
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20/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:09
Juntada de informação
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14/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029984-66.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029984-66.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CH CAPITAL EIRELI - EPP EXECUTADO: AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de sentença proferida no ID. 71376069.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de contradição, visto que antiga Credora CH CAPITAL EIRELLI não mais possui legitimidade para prosseguir com a presente desde 27 de maio de 2020, desde quando fora peticionado para substituição do polo ativo (id. 31050288), com toda a documentação pertinente inclusa acerca da comprovação cessão de crédito.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição a ser corrigida pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante.
De fato, vê-se que existe pedido anterior a sentença de substituição do polo ativo em razão da cessão do crédito em favor de SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA que não foi apreciado ( ID 31050288), bem como a reiteração do referido pedido ( ID.56052934).
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do erro in procedendo, passível de reconhecimento e correção por meio dos embargos aclaratórios, devendo, portanto ser acolhido, com a consequente nulidade da sentença outrora proferida.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a existência do erro in procedendo, de forma que torno nula a sentença de ID. 71376069 , por ter sido proferida em patente equívoco.
P.I Defiro o pedido de ID. 31050288, proceda-se a alteração do polo ativo em razão da cessão do crédito em favor de SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
Anotações necessárias.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029984-66.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CH CAPITAL EIRELI - EPP EXECUTADO: AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de sentença proferida no ID. 71376069.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de contradição, visto que antiga Credora CH CAPITAL EIRELLI não mais possui legitimidade para prosseguir com a presente desde 27 de maio de 2020, desde quando fora peticionado para substituição do polo ativo (id. 31050288), com toda a documentação pertinente inclusa acerca da comprovação cessão de crédito.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição a ser corrigida pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante.
De fato, vê-se que existe pedido anterior a sentença de substituição do polo ativo em razão da cessão do crédito em favor de SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA que não foi apreciado ( ID 31050288), bem como a reiteração do referido pedido ( ID.56052934).
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do erro in procedendo, passível de reconhecimento e correção por meio dos embargos aclaratórios, devendo, portanto ser acolhido, com a consequente nulidade da sentença outrora proferida.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a existência do erro in procedendo, de forma que torno nula a sentença de ID. 71376069 , por ter sido proferida em patente equívoco.
P.I Defiro o pedido de ID. 31050288, proceda-se a alteração do polo ativo em razão da cessão do crédito em favor de SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
Anotações necessárias.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 00:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:43
Deferido o pedido de
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30/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AMBROZINA DE LIMA SANTOS - EPP em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2023 00:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 00:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:50
Determinada diligência
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30/11/2022 01:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:40
Juntada de informação
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31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 03:20
Decorrido prazo de CH CAPITAL EIRELI - EPP em 19/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2018 07:38
Processo migrado para o PJe
-
25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2018
-
25/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2018 NF 77/18
-
25/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2018 09:00 TJEJP51
-
01/02/2018 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 01/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 VISTAS AS PARTES
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 04/18
-
27/09/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 26: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P053041172001 14:57:54 LIVORNO
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P053041172001 14:48:44 LIVORNO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2014 VISTAS AO AUTOR
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 60/17
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017
-
24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P083252162001 11:23:24 TERCEIR
-
24/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083252162001 16:38:27 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 06/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P014206162001 15:26:13 TERCEIR
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P014229162001 15:26:13 LIVORNO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P014206162001 17:15:25 TERCEIR
-
01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P014229162001 17:28:58 LIVORNO
-
19/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 11/16
-
15/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P077254152001 07:40:17 LIVORNO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077254152001 15:10:07 LIVORNO
-
30/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 05/2015 DETALHAMENTO PENHORA
-
30/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
-
30/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 22/05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 11/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2014 PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 64/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 14: 01/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2014
-
24/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 10/2013
-
24/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2013
-
24/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 64/13
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 09/2013 CERTIDAO SUBST. POLO PASSIV
-
10/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2013 DO AUTOR
-
10/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
25/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2013 NOTA DE FORO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [112] - OFICIO DEVOLVIDO ENTREGUE AO DESTINATARIO 07: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2013 AUTOR FALAR SOBRE OFICIO
-
05/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 02/2013 OFICIO EXPEDIDO N.030/13
-
05/02/2013 00:00
Mov. [985] - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 05: 02/2013
-
27/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102012
-
27/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102012
-
27/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27102012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10102012
-
07/09/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 07092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16072012 NF 44: 12
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 21062012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032012 NF 15: 12
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012012
-
28/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22112011 NF 85: 11
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260820111AMBROZINA DE
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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