TJPB - 0859648-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes das demandadas apresentarem contestação, fica dispensada a expressa anuência da parte contrária, sendo a extinção do processo o caminho natural a ser seguido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora pugnou pela desistência da demanda (Id nº 82359776), tendo o pedido ocorrido antes das partes promovidas apresentarem as peças de defesa juntadas aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, a parte promovente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição hospedada no Id nº 82359776, a desistência da demanda.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
In casu, o pleito de desistência ocorreu antes das partes demandadas apresentarem contestação, ficando, assim, dispensada a expressa anuência da parte contrária.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 90 DO CPC. 1.
O autor pode desistir da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC). 3.
Ainda que não apresentada a contestação, o autor deve responder pelos honorários advocatícios, quando a desistência é peticionada após a citação do réu.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07210447520228070007 1760994, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2023) (grifei) Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/08/2024 13:05
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0859648-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
03/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:09
Determinada diligência
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02/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-89.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JÚLIO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado empréstimos consignados junto ao banco promovido.
E que com a efetivação dos descontos no contracheque verificou que os valores que estavam sendo descontados superavam os contratados.
Menciona, ainda, que nunca recebeu cópia dos contratos de adesão, não tendo assim acesso as cláusulas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que, autorize depósito judicial mensal da quantia considerada incontroversa, bem assim que os promovidos se abstenham de de praticar qualquer procedimento que venha a restringir o crédito do promovente e que seja oficiada a divisão de consignação do comando da Marinha para proceder com a suspenção dos descontos em folha de pagamento dos contratos discutidos, além da liberação das margens de crédito do autor.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente ao caso sub examine, haja vista que a presente demanda não atribui qualquer ilegalidade e/ou nulidade demonstrável per si aos contratos de financiamento bancário, limitando-se ao questionamento acerca da suposta abusividade, não sendo suficiente para, em um juízo de cognição sumária, presumir caracterizada, motivo pelo qual é necessário garantir ao promovido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas dos empréstimos firmados, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em suas finanças, de modo que não se mostra razoável autorizar a consignação em juízo do valor pretendido pela parte autora.
Não havendo respaldo legal, igualmente, os pedidos de para proceder com a suspenção dos descontos em folha de pagamento dos contratos discutidos e liberação das margens de crédito do autor.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida initio litis.
Intime-se a parte autora.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
27/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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