TJPB - 0823657-33.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:22
Juntada de informação
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:36
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 12:36
Determinada diligência
-
18/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 01:20
Publicado Informação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
08/01/2025 09:35
Juntada de informação
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0823657-33.2015.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, procedi a expedição dos alvarás de nºs: 1777, 1778, 1779, 1780, 1781 e 1782/2024, enviando-os, via e-mail, ao Banco do Brasil, para crédito em conta dos beneficiários, conforme "print" abaixo. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
19/12/2024 12:07
Juntada de informação
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:46
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 19:46
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823657-33.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor de RAQUEL RAFAEL FERREIRA, uma vez que os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial.
Seguem anexos os extratos dos SISBAJUD com os respectivos identificadores.
Em seguida, retornem os autos à pasta de processos suspensos. -
27/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 19:56
Outras Decisões
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823657-33.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão de Segundo Grau contida no id.103691472, determino ao cartório o retorno dos autos à pasta de processos suspensos.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2024 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:43
Juntada de informação
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823657-33.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida pelo BNB em face de LOJÃO DOS DESCARTÁVEIS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE USO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e dos avalistas SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRÉ BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA e RAQUEL RAFAEL FERREIRA, lastreada em Nota de Crédito Comercial com vencimento final previsto para 13.01.2017.
Houve a citação da avalista RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 17.07.2019, conforme id. 23591360.
Após diversas tentativas de localização sem êxito, o banco exequente em agosto de 2020 pediu a citação dos demais litisconsortes passivos, mediante edital, id. 33736743.
Citados por edital, id.37583015.
Nomeado Curador Especial, este apresentou petição no id.52550733, aduzindo de forma genérica argumentos defensivos em favor dos réus revéis citados por edital.
O banco credor manifestou-se sobre o petitório e pediu o prosseguimento da execução, id.58883588.
Em decisão do id.. 62239851, este juízo rejeitou o pedido formulado pela Curadoria Especial e determinou o prosseguimento da execução.
A pedido do banco foi requisitado bloqueio via SISBAJUD, em relação a todos os executados, id.66208465.
Bloqueio sem êxito integral e requerimento do banco credor para buscas junto ao RENAJUD, id. 66804786.
Petição da corré Raquel Rafael Ferreira (id. 67026779), pleiteando o desbloqueio de valores em conta poupança.
Buscas junto ao RENAJUD, id.71700833.
Diligência junto ao DETRAN deferida, id.77233358.
Resposta do órgão de trânsito, id.81091254.
Deferimento de novas buscas de ativos, desta vez, via INFOJUD, id. 83938457.
Em janeiro de 2024, o banco pediu novamente buscas no SISBAJUD, id. 84432943. deferida na decisão do id.88276096.
Bloqueio parcial, id.97227612.
Em petição do id.98490788, a corré Raquel Rafael Ferreira pediu novamente o desbloqueio de valores em conta poupança e por se tratar de quantia de natureza alimentar.
Por sua vez, o banco, instado a falar sobre o bloqueio, apresentou outra narrativa pleiteando genericamente "a rejeição das alegações apresentadas na defesa, bem como o prosseguimento do feito."(id.100611906).
Conclusos os autos para análise do pedido. É o relatório.
DECIDO O banco credor por duas vezes não se manifestou especificamente sobre o bloqueio ocorrido nas contas da corré Raquel Rafael Ferreira, apesar de intimado para isso.
Os valores bloqueados são de pequena monta em relação ao débito exigido nesta execução.
Nesse sentido, segue a jurisprudência mais recente dos tribunais: “1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes.” Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Ante o exposto, defiro o pedido da corré Raquel Rafael Ferreira para determinar o desbloqueio da quantia, por ser considerada impenhorável.
Expeça-se alvará em favor da referida executada, liberando a quantia bloqueada.
Por fim, tendo em vista que o processo executivo segue sem êxito, mesmo com inúmeros deferimentos de buscas por este juízo, SUSPENDO o feito nos moldes do art.921, III, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 12:14
Deferido o pedido de
-
21/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 18:31
Juntada de informação
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823657-33.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as petições de IDs nºs: 98490788 e 99137007 (conforme despacho de ID nº 97227612).
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:44
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:17
Juntada de informação
-
15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:35
Determinada diligência
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 01:17
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 10:33
Outras Decisões
-
23/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823657-33.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:24
Juntada de informação
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823657-33.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Ao longo do processo, não tendo os executados realizado o pagamento voluntário, buscou-se localizar bens passíveis de penhora mediante pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, envio de ofício ao DETRAN/PB e mesmo penhora única via SISBAJUD.
Nenhuma das tentativas resultou na penhora da integralidade da dívida.
Assim, pede o exequente, ao id. 84432943, seja feita nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, desta vez na modalidade "teimosinha".
De modo a evitar eventual alegação de cerceamento, defiro o pedido de penhora online com repetição programada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a realização de ordem de bloqueio.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:33
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 07:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:33
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823657-33.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das consultas das últimas declarações de IR dos executados, através do sistema INFOJUD (extratos em anexo), conforme determinado na Decisão de ID nº 83938457.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:14
Juntada de informação
-
26/12/2023 09:38
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:00
Juntada de informação
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823657-33.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte EXEQUENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o expediente de ID nº 81091254 (oriundo do DETRAN), requerendo que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:45
Juntada de informação
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:25
Determinada diligência
-
08/08/2023 10:25
Outras Decisões
-
08/08/2023 10:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:07
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:35
Juntada de informação
-
26/03/2023 18:41
Deferido o pedido de
-
12/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 10:27
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:54
Juntada de informação
-
10/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:20
Outras Decisões
-
28/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:13
Juntada de informação
-
17/11/2022 17:36
Outras Decisões
-
10/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:59
Juntada de informação
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 10:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:42
Outras Decisões
-
01/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:22
Juntada de informação
-
09/06/2022 12:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:25
Juntada de informação
-
26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:00
Decretada a revelia
-
23/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:48
Juntada de informação
-
17/08/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:16
Outras Decisões
-
10/04/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 17:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2021 17:09
Juntada de
-
03/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 07:27
Juntada de
-
10/12/2020 15:30
Juntada de
-
08/12/2020 14:36
Expedição de Edital.
-
18/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:39
Juntada de
-
28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:14
Outras Decisões
-
06/12/2019 05:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:50
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2019 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2019 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2019 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 01:09
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:15
Outras Decisões
-
08/10/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 03:55
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 13/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2016 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2016 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2016 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2016 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 18:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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