TJPB - 0800379-85.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:15
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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07/03/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 09:40
Juntada de comunicações
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01/12/2023 08:56
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 00:27
Publicado Edital em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0800379-85.2022.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS e interditando REQUERIDO: SUZANA DOS SANTOS CARLOS, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Ante o exposto, confirmo medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de SUZANA DOS SANTOS CARLOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767, I e art. 1.775 e seus §§, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a sua mãe MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS, qualificada nos autos, para exercer o encargo de representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Com isso, revolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pelo(a) requerente, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o termo definitivo de curatela.
Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015.
Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial.
Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1) no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; (3) na imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da mesma servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 30 de outubro de 2023.
Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico Judiciário, o digitei. -
30/10/2023 11:39
Expedição de Edital.
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30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:53
Juntada de laudo pericial
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBESMAR OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 16:10
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2022 22:05
Decorrido prazo de MARIA EVA DOS SANTOS CARLOS em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ROBESMAR OLIVEIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/03/2022 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 07:20
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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