TJPB - 0868603-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. -
20/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2025 16:12
Determinada diligência
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09/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 19:43
Juntada de Intimação eletrônica
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09/11/2024 10:12
Determinada diligência
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25/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2024 00:00
Juntada de Petição de informação
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22/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868603-85.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação/intimação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando/intimando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 83638776, facultando à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/08/2024 12:00
Determinada diligência
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17/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
27/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ERNANE SILVA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868603-85.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:19
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 07:38
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 13:30
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2021 01:49
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/03/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:05
Conclusos para despacho
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31/08/2020 20:03
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
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09/04/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 17:32
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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