TJPB - 0807552-25.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:31
Juntada de comunicações
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18/03/2024 09:07
Juntada de Alvará
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18/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807552-25.2019.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, apresar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 82366972, a executada Maria das Neves Fonseca Alves alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 1.320,74 (um mil, trezentos e vinte e setenta e quatro) e atingiu os seus proventos.
Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção.
A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação em análise e pelo bloqueio da CNH do executado José Niedson Fonseca da Silva.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Analisando o extrato acostado no Id. 82366973, vejo que em 06/11/23 consta um crédito do INSS no valor de R$ 1.320,00 e, no mesmo dia, tal montante foi bloqueado.
Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou a aposentadoria da executada Maria das Neves.
Todavia, tenho que o pedido formulado pela referida executada não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor.
Com relação à verba salarial depositada no dia 06/11/23 (R$ 1.320,00), 30% deste importe equivale a R$ 396,00.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 396,00.
Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 82366972 para: - manter a penhora do montante de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais); - efetuar a liberação do valor de R$ 925,74 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos); - os comprovantes seguem anexos.
Ficam a parte exequente e a executada Maria das Neves intimadas acerca desta decisão.
Em nova consulta ao Sisbajud, observei que não foram efetuados outros bloqueios além daquele apontados no Id. 82431284.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH do executado José Niedson Fonseca da Silva, indefiro-o, neste momento, considerando que se trata de medida extrema e só deve se partir para elas quando esgotadas todas as possibilidades de identificação de bens para serem atingidos pela execução.
No caso presente, vejo que, com relação ao executado José Niedson, apenas houve tentativa de penhora via Sisbajud e pesquisa de bens junto ao Renajud.
Sequer consta nos autos informações de que o exequente tenha diligenciado junto ao CRI na busca de localização de bens da parte executada.
Também não foi requerida a busca de informações nos demais sistemas que existem à disposição do Judiciário.
Ficam a parte exequente e a executada Maria das Neves intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 396,00).
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
24/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:59
Outras Decisões
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27/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807552-25.2019.8.15.0001 DESPACHO Segue, em anexo, o resultado do bloqueio realizado via Sisbajud até o presente momento.
A ordem permanece ativa.
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 82366972.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807552-25.2019.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi integralmente quitado e que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado no Id. 78003869.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 49.942,02), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Diante da inadimplência da parte executada, também defiro o pedido de negativação formulado na peça em análise.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação dos executados em razão da inadimplência do débito exequendo.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:54
Outras Decisões
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28/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:48
Juntada de comunicações
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17/04/2023 10:28
Juntada de Alvará
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17/04/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:51
Indeferido o pedido de Maria das Neves Fonseca Alves (REU)
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14/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:44
Juntada de comunicações
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02/03/2023 08:58
Juntada de Alvará
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02/03/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE NIEDSON FONSECA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 22:01
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:52
Outras Decisões
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23/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:55
Juntada de comunicações
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21/10/2022 10:01
Juntada de Alvará
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21/10/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Alvará
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18/10/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 19:16
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2022 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE NIEDSON FONSECA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:43
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 20:43
Juntada de diligência
-
31/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 07:53
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:36
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2022 05:06
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:52
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de Maria das Neves Fonseca Alves em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 07:41
Juntada de diligência
-
31/08/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:38
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:58
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2021 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 21:56
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:42
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 01:00
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSE NIEDSON FONSECA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 14:57
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:39
Outras Decisões
-
05/10/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2020 03:47
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 03:34
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:28
Transitado em Julgado em 12 de Fevereiro de 2020
-
05/03/2020 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2020 02:33
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:33
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:12
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 04:45
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:45
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ZENILDO DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ROMULLO ROBERTO PEREIRA DE MELO em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 01:56
Decorrido prazo de LUA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2019 23:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/09/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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