TJPB - 0800620-93.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Títulos de Crédito] 0800620-93.2018.8.15.0441 valor da causa: R$ 3.353,73 SENTENÇA CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) contra ADRIANA MENDES DOS SANTOS, também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos por cancelamento de distribuição .
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
24/05/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 19:48
Conclusos para despacho
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08/05/2021 19:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 05:08
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:31
Juntada de Certidão
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31/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 11:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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