TJPB - 0838521-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GOMES MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838521-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id 100014870, nos termos do art. 329, II do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
-
29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838521-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GOMES MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838521-32.2022.8.15.2001 AUTOR: JORGE AUGUSTO GOMES MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 81738970), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 09 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838521-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JORGE AUGUSTO GOMES MARQUES ajuizou o que denominou de “AÇÃO JUDICIAL” em face do BANCO DO BRASIL S/A.
De acordo com o narrado na inicial, o autor é fiador de empréstimo pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, relativamente ao contrato nº 163609696, celebrado entre o banco demandado e o Sr.
Leonardo Queiroga Marinho.
Seguiu narrando que o contrato foi aditado em todas as ocasiões, tendo o devedor principal concluído a sua graduação em medicina no primeiro semestre de 2020, e, após a carência de 18 meses, iniciado a fase de amortização em janeiro de 2022.
Aduziu que, em razão de o tomador do empréstimo estar atuando em equipes de saúde da família, tal fato lhe garante o direito de suspender os pagamentos, além de obter um abatimento no saldo da dívida, de 1% por mês trabalhado, nos termos do art. 6º - B, II da Lei nº 10.260/2001.
Informou que o tomador do empréstimo ajuizou uma ação junto à Justiça Federal, tombada sob o nº 0802150-11.2022.4.05.8200, onde foi concedida tutela de urgência, determinando que o Banco do Brasil suspendesse as cobranças dos valores devidos, além de determinar o abatimento de 1% do saldo devedor por cada mês trabalhado.
Ressaltou que, em decorrência da referida decisão judicial, o devedor principal deixou de pagar as parcelas do financiamento.
Ocorre, porém, que em julho de 2022, o banco demandado cancelou os contratos de crédito pactuados com o autor, o que incluía operações de crédito em seu cartão de crédito e cheque especial, em razão da suposta inadimplência no contrato de financiamento, em que o autor é fiador.
Apenas dias depois o banco lhe informou que havia cometido um erro e que todos os atos praticados seriam revertidos.
Assim, com base no alegado, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob o id. 61612959, foi proferida decisão determinando a intimação do autor para emendar à inicial.
Ao id. 61716239, o autor atendeu ao que lhe foi determinado.
Recebida a petição inicial, ordenou-se a citação do réu (id. 63089344).
Por meio da petição de id. 72730736, o autor acostou petição, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, haja vista que o banco havia suspendido novamente as operações de crédito, com base na mesma situação anteriormente ocorrida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade do direito invocado pela parte, cabendo a avaliação da existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Importante registrar, também, que o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo do dano, este sendo concreto, atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo.
Somado aos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
No caso dos autos, as provas anexadas ao processo demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente em razão de que o débito do qual o autor é fiador se encontra em discussão nos autos do processo nº 0802150-11.2022.4.05.8200, que tramita na Justiça Federal, tendo o devedor principal obtido tutela provisória determinando que o Banco do Brasil, o FNDE e a União abatam 1% do total devido pelo devedor, bem como suspendam as cobranças mensais de amortização da dívida em razão do trabalho na Estratégia Saúde da Família, nos termos do art. 6º-B, da Lei 12.260/01.
Dessa forma, como a cobrança do débito está suspensa para o devedor principal não cabe o Banco do Brasil suspender o crédito do fiador, ora autor desta demanda, para compelir o mesmo a pagar por aquele.
Diante do acima narrado, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à parte autora, que teve o seu crédito restrito no comércio e junto aos agentes bancários.
Portanto, convenço-me de que as alegações da parte autora estão revestidas da probabilidade do direito, bem como presente está o segundo requisito para concessão da medida antecipatória, qual seja, a presença de fundado receio de perigo de dano, ante as consequências danosas prestes a ocorrer, caso não deferida a medida perseguida.
Ademais, atendido o art. 300, §3º, do CPC, quanto à possibilidade de reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, determinando que o réu retome as operações de crédito com o autor até ulterior deliberação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:43
Determinada diligência
-
25/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000857-06.1999.8.15.2001
Magna Coeli Soares Cavalcante de Oliveir...
Unicard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Rossana Alberti Goncalves Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/1999 00:00
Processo nº 0802663-48.2015.8.15.0751
Municipio de Bayeux
Jose Marcos Vasconcelos de Carvalho
Advogado: Felipe Wanderley de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2015 11:14
Processo nº 0830053-65.2022.8.15.0001
Nehemias Nasare Lourenco
Eduardo Braz dos Santos
Advogado: Julio Cesar de Farias Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 11:28
Processo nº 0804370-73.2018.8.15.2003
Suzane Raquel Silva de Souza
Max Protect Seguranca Eletronica e Prote...
Advogado: Ayrton Ruy Giublin Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2018 10:08
Processo nº 0047069-65.2011.8.15.2001
Cleonice Gomes da Silva
Banco Finasa S/A.
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2011 00:00