TJPB - 0847115-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0847115-35.2022.8.15.2001 [Liminar].
REQUERENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: RESIDENCIAL RENASCENCA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Indeferida a tutela antecipada requerida e determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, a parte autora peticionou informando não mais ter interesse no prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que a medida buscada através da presente demanda foi obtida extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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