TJPB - 0803097-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 08:13
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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29/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803097-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EXECUTADO: ALISSON DUTRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 09:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2023 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803097-60.2021.8.15.2001 AUTOR: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: ALISSON DUTRA ARAUJO DECISÃO O Promovente requereu a redução e parcelamento das custas de ingresso (ID 75949532).
O CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do mencionado diploma legal.
Neste caso, DEFIRO O PEDIDO e aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 80% (oitenta por cento), com parcelamento em 03 (três ) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, tendo em vista que já há nos autos a informação de que o Executado apresentou embargos à execução (ID 41230561).
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 21:25
Determinada diligência
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25/10/2023 21:25
Outras Decisões
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12/07/2023 06:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 20:43
Determinada diligência
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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28/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:15
Juntada de informação
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26/01/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:17
Outras Decisões
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04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 10:41
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 02/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
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20/04/2021 03:19
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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