TJPB - 0001228-33.2000.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA SANTA CLARA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001228-33.2000.8.15.2001 [Liquidação] AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA SANTA CLARA LTDA - EPP, JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES, MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES REU: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos, etc.
INDÚSTRIA QUÍMICA SANTA CLARA LTDA E OUTROS, já devidamente qualificado às f. 02, promoveram a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, contra o BANCO BANORTE S/A E BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – AMBOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, igualmente qualificados, alegando em síntese, que mantém com os promovidos contratos de Leasing e cheque especial que são discutidos em ações judiciais, as quais estavam suspensas em razão da liquidação das entidades financeiras.
Todavia, os autores tiveram seus créditos restringidos no Serasa.
Aduz ainda que na ação de consignação em pagamento e na ação declaratória constam os pagamentos realizados pelos autores, que refletem o débito remanescente dos contratos com os promovidos e quanto ao ilusório débito constante do cadastro de inadimplentes será dirimido na ação declaratória.
Desse modo, pedem os autores que seja deferida medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado o imediato cancelamento da restrição dos cadastros do SERASA e, no mérito, a confirmação da medida.
Liminar deferida (ID 16762107, pág. 67/69).
Citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(ram) contestação (ID 16762128, pág. 1/8) alegando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual, alegando caráter satisfativo da medida cautelar, e, no mérito, a legalidade do registro no Serasa.
Impugnação à contestação (ID 16762128, pág. 32/34).
Tentada conciliação, não houve êxito, sendo o feito suspenso ante a liquidação extrajudicial das rés (ID 16762128, pág. 54).
Manifestações das partes requerendo o julgamento da lide. É em suma o relatório.
DECIDO.
A pretensão dos autores reside na obtenção da medida cautelar para que seja determinado o cancelamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista o anterior ajuizamento de demanda que visa discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Passo a analisar a preliminar de carência de ação.
As ações cautelares previstas na lei adjetiva civil de 1973 em seus arts. 796 usque 889 se tratam de uma providência judicial de caráter preventivo que se faz necessária antes da ação ou durante ela e pressupõe possibilidade jurídica do pedido e interesse.
Ora, na presente hipótese a parte requerente vem a juízo através de ação cautelar pleitear cancelamento de inscrição nos cadastros de inadimplente, até o julgamento de ação declaratória e consignatória de pagamento já intentadas.
O objetivo dessa ação cautelar, não tem cunho satisfativo e embora pudesse ser perseguido na própria ação principal, por si só não afasta o interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, prima facie registre-se que a ação declaratória ajuizada pelo autor (n.º 00034075-47.1996.8.15.2001) foi extinta, nesta data, sem exame de mérito, ante o pedido de desistência.
Todavia, ainda tramita a ação em consignação em pagamento (n.º 0003824-29.1996.8.15.2001) da qual esta cautelar também é incidental.
Como se observa, ambas as ações foram ajuizadas anteriormente à presente cautelar, de modo que a medida incidental guarda sua eficácia, tal como intentada a ação na vigência do CPC/73, não havendo se falar em ausência do pedido principal e consequente extinção do feito, como pretende demonstrar a parte promovida na sua manifestação última.
Pois bem.
O presente feito permaneceu, indeterminadamente, suspenso em razão da liquidação extrajudicial das rés.
Ocorre que a liquidação extrajudicial ou ordinária não implica na suspensão sem prazo das ações ou execuções ajuizadas.
Superada esta questão, resta induvidoso que a inscrição nos cadastros de inadimplentes quando em discussão o débito representa instrumento de cobrança e expõe a parte à restrição de crédito.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor no banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
No caso dos autos, restou comprovada a inscrição dos autores no cadastro de restrição de crédito, pelo promovido, lançada enquanto perdurava a discussão de judicial da dívida perante este juízo.
Neste diapasão, se a dívida é objeto de discussão judicial, não se pode considerar que os autores efetivamente estejam inadimplentes e, por conseguinte, é contrário a ordem jurídica que, nestas condições, sejam inscritos junto aos órgão de crédito o que, a toda evidência, implica em restrições sérias do acesso ao crédito.
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos consta e, os princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, mantendo a liminar deferida, determinar o cancelamento da restrição de crédito objeto desta ação.
Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 85, §§2º e 8º e 90, todos do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada requerido, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/10/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 02:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:44
Determinada diligência
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24/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:22
Juntada de Informações
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29/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/07/2019 18:46
Conclusos para despacho
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18/07/2019 18:46
Juntada de Certidão
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24/01/2019 04:48
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 04:48
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:14
Decorrido prazo de JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA SANTA CLARA LTDA - EPP em 23/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2018 09:47
Apensado ao processo 0000442-81.2003.8.15.2001
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24/09/2018 11:30
Processo migrado para o PJe
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04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
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04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2018
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04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 84/18
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04/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 14:08 TJEJP51
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11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P010647182001 11:52:02 BANORTE
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10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010647182001 11:45:10 BANORTE
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30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017
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11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P054459172001 18:24:46 IND QUI
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11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 P054459172001 08:59:57 IND QUI
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18/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 NF
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 62/17
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19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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27/11/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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09/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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25/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2015 AUTOS VISTA AUTOR
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21/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2015 017264PB
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19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015 NF 28/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2014 IND QUIMICA SANTA CLARA LTDA
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2014 JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2014 MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES
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16/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2013 INTIMACAO ORDENADA
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11/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2013
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11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2013
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11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
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31/03/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16122009
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31/03/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 16122009
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16/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122009
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16/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122009
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16/12/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122009
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28/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 28102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
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09/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
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09/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092009
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30/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052009 NF 084
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30/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20052009
-
30/05/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 30052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10032009 NF 037
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10/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15032009
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26/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
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26/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022009
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02/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02022009
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02/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022009
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25/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25092007 NF 106
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25/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25092007
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25/09/2007 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 26092008
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17/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092007
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27/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25062007
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27/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062007
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30/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052007 NF 063
-
30/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30052007
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30/05/2007 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 04062007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042007
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10/08/2004 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 02082004
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18/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18122002 NF 185
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18/12/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18122002
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18/12/2002 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 13072003
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12/12/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122002
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12/12/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122002
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10/12/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122002
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10/12/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 10122002
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02/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122002 NF 177
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02/12/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02122002
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02/12/2002 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07122002
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25/11/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112002
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25/11/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25112002
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25/11/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112002
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21/11/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112002
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21/11/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21112002
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04/11/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112002 NF 160
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04/11/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04112002
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04/11/2002 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 09112002
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29/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102002
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29/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102002
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24/10/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102002
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24/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102002
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03/09/2001 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 03092001
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16/01/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14012001
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29/11/2000 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112000 NF 119
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28/11/2000 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28112000
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28/11/2000 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 28112000 INDETERMINADO
-
17/11/2000 00:00
Mov. [472] - INTIMACAO AGUARDA CUMPRIMENTO 17112000 C: EXPEDIDA
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17/11/2000 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17112000
-
24/10/2000 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22102000
-
19/09/2000 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092000 NF 092
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11/09/2000 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 28112000 14
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11/09/2000 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29082000
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11/09/2000 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082000
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25/08/2000 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25082000
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25/08/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25082000
-
16/08/2000 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082000
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16/08/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082000
-
16/08/2000 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16082000 010458PB
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29/06/2000 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 29062000 NF 069
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16/06/2000 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15062000
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16/06/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 15062000
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14/06/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062000
-
18/02/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2000
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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