TJPB - 0850953-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 07:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850953-83.2022.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: CATIA LIZANDRE BEZERRA DE SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não comprovou a legitimidade da notificação extrajudicial, apesar de devidamente intimada para fazê-la, sob pena de indeferimento da inicial. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Numa analisa da petição inicial verifique que a peça inaugural não foi instruída de acordo com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, pois o promovente não juntou cópia do contrato, documento indispensável para análise meritória, descumprindo o inciso IV do art. 319 e art. 320 do CPC.
A Notificação extrajudicial restou não exitosa, pois constatou a ausência da parte ré.
No entanto, não tendo apresentado o contrato, não se pode aferir a validade da notificação, que deveria ocorrer no endereço constante do contrato, deixando a parte autora de juntá-lo no prazo da emenda.
Instado a emendar a inicial no prazo de 15 dias, a parte promovente quedou-se inerte, sem sanar a irregularidade processual, conforme determina o art. 321 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo concedido, é de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, inc.
I do CPC.
Isto posto, com base no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Decorrido o lapso temporal legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/10/2023 11:25
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
24/08/2023 10:43
Determinada diligência
-
23/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Informações
-
06/02/2023 11:39
Outras Decisões
-
13/12/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:57
Determinada diligência
-
29/09/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858554-09.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 17:53
Processo nº 0835107-36.2016.8.15.2001
Francisco Francimar Belo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Domingos Savio Bregalda Gussen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2020 11:03
Processo nº 0841297-68.2023.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Sarah Cavalcanti Travassos
Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 10:51
Processo nº 0866746-04.2018.8.15.2001
Carlos Germano Guilherme de Holanda
Joao Rodrigues de Lima Neto
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 06:12
Processo nº 0803010-10.2016.8.15.0731
Hugo Alexandre Espinola Mangueira
Jl Group Incorporacao e Investimentos Lt...
Advogado: Ana Kelly Cavalcanti Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2016 21:10