TJPB - 0807131-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO COSTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULO COSTA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807131-04.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO COSTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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04/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO COSTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807131-04.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO COSTA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
DECISÃO O Itaú Unibanco S/A requer a realização de audiência de instrução com a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências, bem como diante do motivo pelo qual o banco réu requer a designação, tenho que tal questão pode ser esclarecida através de simples manifestação nos próprios autos, haja vista que, pelo requerimento do demandado, não é objetivado quaisquer esclarecimentos sobre fatos que entende por controversos, causa que justificaria o pedido de realização de audiência de instrução.
Tem-se, pois, que o banco requerido pugna pela designação para que a parte promovente esclareça os fatos (ID 106890131).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência, ao passo em que faculto às partes a juntada de documentos que entendam pertinentes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 09:04
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807131-04.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO - CE29461 REU: ITAU UNIBANCO S.A, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por PAULO COSTA DA SILVA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, procedendo à juntada de declaração de Imposto de Renda exercício 2023, faturas de cartão de crédito e declaração de renda.
A documentação apresentada demonstra que o autor é trabalhador autônomo e declarou auferir rendimento médio mensal de R$ 4.500,00, sem comprovação de comprometimento de tal renda, circunstância que revela-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 833,66 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO em parte o pedido de gratuidade da justiça integral e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*19-66 (AUTOR)
-
10/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807131-04.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO - CE29461 REU: ITAU UNIBANCO S.A, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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