TJPB - 0844112-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALDROVANDO GRISI JÚNIOR - PB13302 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(*12.***.*29-36); RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA(42.***.***/0001-72); , em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 90481552, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação e a promovida ainda não contestou a demanda, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24083010003662400000093541245, Decisão: 24083009274244300000093537679, Informação: 24082912111246700000093489611, Petição: 24051509251656100000085020304, Intimação: 24041209444462000000083368136, Intimação: 24041209444462000000083368136, Ato Ordinatório: 24041209435850300000083368129, Decisão: 24041116403600400000083322489, Decisão: 24041116403600400000083322489, Informação: 24030509394698800000081435575] -
07/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALDROVANDO GRISI JÚNIOR - PB13302 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(*12.***.*29-36); RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA(42.***.***/0001-72); , em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 90481552, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação e a promovida ainda não contestou a demanda, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24083010003662400000093541245, Decisão: 24083009274244300000093537679, Informação: 24082912111246700000093489611, Petição: 24051509251656100000085020304, Intimação: 24041209444462000000083368136, Intimação: 24041209444462000000083368136, Ato Ordinatório: 24041209435850300000083368129, Decisão: 24041116403600400000083322489, Decisão: 24041116403600400000083322489, Informação: 24030509394698800000081435575] -
25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 12:23
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 12:23
Determinada diligência
-
29/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:11
Juntada de informação
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844112-38.2023.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Guia de custas disponível para pagamento, de acordo com o Painel PJE: INTIME a parte autora para pagamento no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030509394698800000081435575, Petição: 24022921502008400000081264538, Decisão: 24020123453618600000079943991, Informação: 23121309425357500000078577044, Documento de Comprovação: 23111416582947900000077318473, Petição: 23111416582872900000077318472, Intimação: 23102710094304600000076529162, Intimação: 23102710094304600000076529162, Ato Ordinatório: 23102710091709200000076529151, Decisão: 23102519420385900000076195519] -
13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Determinada diligência
-
05/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:39
Juntada de informação
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844112-38.2023.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Na inicial a parte autora pretende "a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, nos termos do art. 301, do Código de Processo Civil, consistente no arresto dos bens do devedor".
Tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 1.000,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 98.957,53., valor informado descrito na petição ID 82183208.
Intime para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Intimação pelo DJEN.
Comprovado o pagamento voltem os autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121309425357500000078577044, Documento de Comprovação: 23111416582947900000077318473, Petição: 23111416582872900000077318472, Intimação: 23102710094304600000076529162, Intimação: 23102710094304600000076529162, Ato Ordinatório: 23102710091709200000076529151, Decisão: 23102519420385900000076195519, Decisão: 23102519420385900000076195519, Decisão: 23102013220769600000076190865, Petição: 23092216412291900000074942968] -
01/02/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:45
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:45
Outras Decisões
-
13/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:42
Juntada de informação
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
27/10/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844112-38.2023.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA, proposta por RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DO VALOR DA CAUSA Na inicial a parte autora pretende “seja determinada a conexão da usina de microgeração de energia solar da empresa autora à rede de distribuição da concessionária ré”.
Tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 1.000,00, nos termos do paragrafo 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO o valor da causa para R$ 170.245,05, tendo como base o calculo anual de 80% da fatura mensal de energia elétrica presente em ID 77417083, sendo este, o valor econômico pretendido pela parte autora.
Assim, INTIME a parte autora para pagar o complemento das custas processuais no prazo de 5 dias.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar a parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada, bem como diante da inércia da parte autora em realizar a juntada legível do documento presente em ID 77417081, tendo em vista que foi sua digitalização é de péssima qualidade, não sendo possível ler as informações presentes.
Ademais, podemos observar que o presente feito trata-se de uma questão estritamente técnica e que pode trazer riscos à comunidade, ante a ligação de uma usina de geração de energia em uma rede que não comporte a carga desta, assim, requer uma análise do objeto sob a luz de todas as informações necessárias.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a prestação dessas informações.
Cite a parte promovida para que apresente as informações no prazo 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102013220769600000076190865, Petição: 23092216412291900000074942968, Petição de habilitação nos autos: 23091210284830900000074391772, Petição: 23081411153573500000072981360, Documento de Comprovação: 23092216412369300000074942969, Procuração: 23091210284935100000074392275, Decisão: 23082021595883700000072977558, Expediente: 23082022000136700000073376582, Decisão: 23082021595883700000072977558, Documento de Comprovação: 23081411153790900000072981371] -
25/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:42
Determinada diligência
-
04/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
20/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DE ORIGEM LTDA (42.***.***/0001-72).
-
20/08/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2023 21:59
Determinada diligência
-
20/08/2023 21:59
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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