TJPB - 0834418-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de razões finais
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24/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 14:10
Juntada de informação
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16/04/2025 10:56
Decorrido prazo de WILKERSON MACHADO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:56
Decorrido prazo de WILKERSON MACHADO ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:22
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:29
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834418-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834418-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 17:45
Juntada de Petição de informação
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10/12/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WILKERSON MACHADO ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834418-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Narra a exordial que o autor teve seu veículo, quando conduzido por terceira pessoas, abalroado por veículo de propriedade da ré, que ultrapassou sinal vermelho vindo a colidir lateralmente com seu automóvel.
Narra, ainda que, "devido ao fortíssimo impacto e pela falta de prudência do condutor da ambulância em desrespeitar a lei de trânsito ultrapassando o sinal vermelho, o automóvel atingido teve perda total".
Informa não vir conseguindo solucionar administrativamente o impasse, pugnando, a título de tutela de urgência, para que o veículo seja imediatamente consertado para que o requerente volte a sua vida normal. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda esta não poderá ser concedida, caso haja perigo de irreversibilidade da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos não foram preenchidos, uma vez que não consta dos autos documento hábil a identificar quais dos condutores cometeu infração de trânsito, sendo necessária a instrução processual a fim de se verificar os limites da responsabilidade e o causador do dano.
Ademais, conforme narrado pelo autor, o seu carro foi considerado como perda total, de maneira que não se mostra plausível o conserto deste, conforme requerido pelo autor a título de tutela de urgência, descaracterizando portanto a probabilidade de direito.
Quando ausente um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é a medida.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Cite-se para apresentação de defesa, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILKERSON MACHADO ROCHA - CPF: *00.***.*52-13 (AUTOR).
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29/10/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:56
Juntada de Informações
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10/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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