TJPB - 0867251-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0867251-58.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: FRANCISCO DUAN DOMINGOS FERREIRA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DUAN DOMINGOS FERREIRA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Na hipótese, foi deferida a liminar de busca e apreensão (id 35418865).
No entanto, não foi localizado o veículo tampouco o réu nos endereços indicados pelo autor.
Como as diligências restaram infrutíferas, o juízo determinou, em duas oportunidades, a intimação do autor para indicar novo endereço de localização do bem ou promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de cinco dias e depois de dez dias, sob pena de extinção do processo, contudo a parte permaneceu silente.
Pois bem.
O autor não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência.
A ausência de localização do veículo configura a falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo (artigo 485, IV, do Código Processual Civil).
Nesse contexto, o credor poderia, por meio da conversão do feito em execução, continuar a perseguir a satisfação de seu crédito, o que não foi feito na presente lide, portanto configura a perda do interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Impende o registro que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito não aplica ao vertente caso, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0867251-58.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: FRANCISCO DUAN DOMINGOS FERREIRA DESPACHO
Vistos.
O polo ativo processual deve ser integrado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrita no CNPJ/MF 30.366.204/0001- 01, com sede em São Paulo/SP, na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, Vila Olímpia.
Correções necessárias no sistema.
Pois bem.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21 de outubro de 2019, exatamente há 4 anos, sem que a ré e o veículo tenham sido encontrados.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Eventual diligência no endereço sito à RUA PROJETADA, QD152, LT.04, CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58000-000 certamente restará infrutífera, dada a insuficiência de endereço.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
Meta 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/08/2023 20:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 01:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 20:20
Conclusos para despacho
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27/07/2020 20:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/01/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 16:21
Outras Decisões
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14/11/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 18:35
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 20:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 13:43
Declarada incompetência
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21/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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