TJPB - 0803015-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:51
Decretada a revelia
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09/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803015-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão, id 103590959, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SALUSTIANO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JULIENE DE ASSIS MACENA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2024 11:32
Recebidos os autos.
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29/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO BERNARDO ELOY DE BRITO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803015-52.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO BRENO BERNARDO ELOY DE BRITO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em face de LUIZ AUGUSTO SALUSTIANO DOS SANTOS.
Alegou o autor que firmou contrato de locação de um automóvel com o réu, de um veículo Ford, modelo KA, ano 2017, cor branca, placa QGJ9B78 PE, RENAVAM, cujo prazo de locação estipulado foi de 90 dias e o valor, pago em espécie, teria sido de R$ 1.600,00.
Asseverou o promovente que utilizou o veículo por um dia e havia percebido uma série de defeitos, quais sejam, problemas na suspensão, folga no câmbio, direção “torta” e outros problemas que inviabilizavam a utilização contínua do veículo para motorista da plataforma UBER ou 99 POP.
Narrou, ainda, que o seu cadastro nos aplicativos acima teria sido negado em razão de irregularidades e pendências de registro do veículo.
Alegou o promovente que foi informado de que o réu havia sido preso, que teria entrado em contato com a ex-esposa do promovido, a fim de que fosse devolvido o valor pago de R$ 1.600,00 mas que a quantia não teria sido reembolsada.
Aduziu, também, que foi realizar o registro do ocorrido por boletim de ocorrência e que, na mesma data, o carro alugado teria sido retirado pela ex-companheira do promovido por meio da utilização de chave reserva, momento em que foram levados, também, alguns documentos e pertences do autor.
Com base no exposto, o autor requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que a parte promovida realizasse a devolução do valor pago. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso, o pedido liminar consiste no próprio pedido de mérito da demanda e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.
Assim, o deferimento do pleito liminar geraria um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS DE RESPONSÁVEL POR PERFIL EM REDE SOCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
MEDIDA SATISFATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IRREVERSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
II.
Inadequada a concessão da tutela de urgência que ensejaria verdadeiro adiantamento integral da tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária de obrigação de fazer, sem o devido contraditório.
No caso, a decisão indeferitória da tutela antecipada foi devidamente fundamentada pelo julgador, sendo certo que a questão apresentada somente poderá ser analisada de forma segura após a completa instrução processual na origem.
III.
A decisão concessiva ou não da tutela antecipada há de ser reformada, apenas, em caso de sua flagrante abusividade ou ilegalidade, hipóteses não vislumbradas na espécie.
IV.
Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 05279848720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 29/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DE APARTAMENTO.
CERÂMICAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ORIGEM DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - Ausente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que o seu deferimento é medida que se impõe - Sendo a pretensão formulada em tutela de urgência matéria que se confunde com o mérito, dependendo de dilação probatória para verificação da origem dos defeitos apontados na inicial, questionável é a probabilidade do direito invocado, notadamente diante o fato de que os autores encontram-se na posse do imóvel desde 2017 - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220672661001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)” (grifado).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO BERNARDO ELOY DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803015-52.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar a quantia da qual pretende a devolução, no item ‘b’ da petição de Id. 72924639.
Cumprida a determinação, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO BERNARDO ELOY DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SALUSTIANO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JULIENE DE ASSIS MACENA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:45
Declarada incompetência
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08/05/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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