TJPB - 0831695-44.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Conforme explicitado anteriormente, os depósitos constantes nos Id’s 111213787 - Pág. 2, 111213787 - Pág. 4 e 111213787 - Pág. 6, relativos a três meses de consignação, foram vinculados a processo diverso (0802859-73.2018.8.15.0731).
Em consulta ao BRB Jus observei que, apesar da situação acima exposta, a partir dos dados das partes vinculadas a tais depósitos e dos seus valores, é possível concluir que apenas houve equívoco no preenchimento das respectivas guias (quanto à numeração do processo e à unidade judiciária), de forma que os depósitos realmente dizem respeito às consignações mensais efetuadas PBPREV em cumprimento à ordem emanada por este juízo.
Diante disto, solicitei a vinculação dos referidos depósitos aos presentes autos (contas 961589124 e 961907932).
O comprovante segue em anexo.
Expeça-se alvará para fins de levantamento pela parte exequente das quantias vinculadas aos depósitos em comento.
Também em consulta ao BRB Jus, identifiquei dois novos depósitos efetuados pela PBPREV em abril e maio de 2025 (conta 901105848).
Objetivando o levantamento destes valores pela parte exequente, expeça-se alvará.
Em razão dos fatos acima delineados, concluo que ficou demonstrado o pagamento das consignações correspondentes aos meses indicados na peça de Id. 113641923, restando prejudicada a análise dos pedidos ali formulados.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Outras Decisões
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:39
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de informação
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:19
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Alvará
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27/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:25
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 21:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:46
Juntada de Alvará
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21/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Providenciar o efetivo encaminhamento do ofício de Id 107982285 e juntar comprovante nos autos; 02 - Verificar se há resposta ao ofício enviado por último para a PBPrev.
Em caso negativo, fazer contato telefônico com aquele órgão, objetivando localizar o expediente e coletar informações, ressalvando a necessidade de resposta com a maior brevidade possível, considerando já ter sido encaminhado há mais de 02 meses.
Certificar todo o conteúdo da diligência nos autos, consignando nome e matrícula de servidor com quem se fizer contato; 03 - Em nova consulta, nesta data, através do site do Banco do Brasil, identifiquei mais um depósito: 04 - Para levantamento do depósito acima identificado, expedir alvará em favor da exequente; 05 - Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:44
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 10:37
Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:34
Juntada de Ofício
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como o sistema do Banco do Brasil não registra a existência de depósitos (de agosto para frente) e não sem tem o comprovante de que foram efetivamente realizados, não tem, este juízo, como oficiar para essa instituição financeira, neste momento, solicitando qualquer informação (não se tem como determinar que se localize/identifique o que não se tem certeza que foi realizado): De toda forma, para dirigir possíveis dúvidas, que em princípio não visualizo (quanto à realização de depósitos até julho de 2024 e levantamento de todos eles pela parte autora), oficie-se ao Banco do Brasil solicitando relatório de todos os depósitos realizados de forma vinculada a este processo, bem como data de levantamento de cada um deles e número de alvará responsável pelo levantamento.
Oficiar para a PBPrev, com cópia do expediente de Id 81267521, requisitando enviar, a este juízo, comprovante de desconto e de depósito referentes aos meses de agosto a novembro de 2024, bem como cientificando de que os descontos e depósitos em questão devem continuar acontecendo mensalmente, até ulterior deliberação deste juízo.
Sobre o conteúdo acima, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB0, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CINTHIA ANDREIA DE FIGUEIREDO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/11/2024 15:29
Juntada de Alvará
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04/11/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte promovida foi condenada a efetuar o pagamento à autora de R$ 38.111,37 (trinta e oito mil e cem reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado pelo INPC a partir de 02/10/2020 (vez que o débito cobrado foi atualizado até 01/10/2020) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
E, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Assim, sobre a condenação devem incidir correção monetária pelo INPC a partir de 02/10/2020 e juros de mora 1% a contar da citação.
Intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito, tendo sido efetuado o bloqueio on line, com resultado parcial e deferida a penhora mensal de 30% do seu benefício previdenciário.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, considerando os parâmetros fixados em sentença (Id 62209773) e todos os valores efetivamente recebidos pela parte autora, de acordo com extrato(s) fornecido(s) pelo Banco do Brasil, tudo para que seja identificado valor atual de saldo devedor.
Cálculos da contadoria no Id. 100718680.
A parte exequente não concordou com os cálculos asseverando que foram elaborados sem a incidência das penalidades previstas no artigo 523 § 1º do C.P.C.
Pois bem.
Analisando os cálculos da contadoria, de fato, constata-se que não foram incluídos a multa e os honorários, ambos no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, em virtude da executada não ter efetuado o pagamento da condenação no prazo legal.
De igual forma, os cálculos da exequente também não servem para esclarecer as dúvidas deste Juízo, até porque tomou por base o valor constante na certidão de id. 68484531 e, em seguida, atualiza um valor de 45.615,83 (Id 101524274) sem explicar a que se refere, chegando ao patamar de R$ 75.638,77 e, depois disso, é que começa a deduzir os valores recebidos e aplicar novas atualizações (id. 101524272 - Pág. 1).
Assim, deixo de homologar os cálculos e determino o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos, com a inclusão da multa (10%) e honorários (10%) sobre o valor devido em 22/11/2023, ante o não pagamento da condenação no prazo legal.
Ressalto que o valor da multa e dos honorários deve vir discriminado de forma individualizada, uma vez que a multa não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida à executada.
De toda forma, há indiscutível saldo em favor da exequente. É o que se pode concluir dos cálculos da contadoria, mesmo não estando totalmente certos mas por terem deixado de incluir verba devida e não por excesso.
Sendo assim, verificar a escrivania o que tem de valores depositados em conta judicial em razão da continuidade dos descontos que vêm sendo feitos em desfavor da executada, em seu benefício previdenciário, e expedir alvará em favor da exequente.
Expedido alvará, encaminhar os autos à contadoria.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:57
Outras Decisões
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28/10/2024 21:57
Determinada diligência
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25/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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06/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o cálculo de Id 100718680 e seus anexos, digam as partes, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:49
Juntada de comunicações
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
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25/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:29
Juntada de comunicações
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Alvará
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24/07/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Consultei o site do Banco do Brasil,neste momento, e só identifiquei mais 02 (dois) depósitos.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento de ambos.
Caso exista mais algum, incluir no alvará também.
Os cálculos apresentados por último pela parte exequente apontam saldo devedor de R$ 57.703,04 até 13/05/2023.
O anterior apontou R$ 52.474,51 até 18/06/2024.
Para dirimir a dúvida, considerando que o órgão adequado para tanto é a contadoria do juízo e que, embora a parte executada não esteja se manifestando nos autos, é dever do juízo observar todas as cautelas necessárias para que a prestação judicial seja efetivamente entregue, mas que, também, o processo alcance regular término em prazo razoável de duração.
Em seguida, expedido o alvará, oficiar ao Banco do Brasil solicitando extratos de todas as contas vinculadas a este processo.
Com esse material nos autos, encaminhar o processo para a contadoria objetivando elaboração de cálculos considerando os parâmetros fixados em sentença (Id 62209773) e todos os valores efetivamente recebidos pela parte autora, de acordo com extrato(s) fornecido(s) pelo Banco do Brasil, tudo para que seja identificado valor atual de saldo devedor.
Fica a parte autora intimada Campina Grande (PB), 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:00
Outras Decisões
-
23/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o seguimento da execução com base nos cálculos por último apresentados pela parte autora.
Da forma como elaborados, só há a atualização do saldo devedor e não dos valores recebidos.
O cálculo deve ser elaborado corrigindo-se a dívida até a data do primeiro pagamento.
Em seguida, deduz-se o primeiro pagamento e identifica-se o saldo.
Dessa data até a data do segundo pagamento, faz-se nova atualização.
Deduz-se o segundo pagamento e encontra-se o saldo.
Ato contínuo, atualiza-se o saldo até a data do terceiro pagamento.
Deduz-se o terceiro pagamento e encontra-se o saldo.
Atualiza-se esse saldo até a data do quarto pagamento.
Deduz-se o quarto pagamento e encontra o saldo.
Atualiza-se o saldo até a data atual e encontra-se o que ainda é devido.
Seguem os comprovantes de mais 02 depósitos identificados.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, especificar dados e valores dos alvarás a serem expedidos.
Com o recebimento dos alvarás cuja expedição foi acima determinada, deve a parte exequente apresentar novo cálculo observando a forma de elaboração acima especificada.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:33
Outras Decisões
-
18/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:17
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Em consulta ao site do Banco do Brasil, mais precisamente na área de depósito judiciais/magistrado, foi possível identificar outros 02 depósitos realizados pela PBPrev.
Segue comprovante.
Para levantamento dos valores visualizados no comprovantes anexo, expedir alvará em favor da parte autora.
Utilizar os mesmos dados bancários com os quais já foram expedidos alvarás nos autos, em momento anterior.
Expedido o novo alvará, dele dar ciência à parte promovente e intimar para apresentar novo cálculo de atualização da dívida, deduzindo os valores recebidos, no prazo de até 30 dias.
Na confecção desse novo cálculo, atentar que a dedução deve considerar o valor efetivamente recebido e não o valor do saldo capital/histórico.
Fica a parte executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre o pedido formulado na peça de Id. 89818087 no sentido de que o montante dos rendimentos penhorados junto à PBPREV seja depositado diretamente na conta da parte exequente.
Campina Grande, 06 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:30
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao site do Banco do Brasil, mais precisamente na área de depósito judiciais/magistrado, foi possível identificar os 07 depósitos já realizados pela PB.
Seguem comprovantes.
Para levantamento dos valores visualizados nos comprovantes anexos, expedir alvará em favor da parte autora.
Utilizar os mesmos dados bancários com os quais já foram expedidos alvarás nos autos, em momento anterior.
Expedido o novo alvará, dele dar ciência à parte promovente e intimar para apresentar novo cálculo de atualização da dívida, deduzindo os valores recebidos, no prazo de até 30 dias.
Na confecção desse novo cálculo, atentar que a dedução deve considerar o valor efetivamente recebido e não o valor do saldo capital/histórico.
No calculo de Id 87702170, houve dedução de R$ 12.112,34 (saldo capital/valor histórico do depósito), quando o valor efetivamente recebimento, de acordo com comprovantes de Ids 86439415 e 86439416, foi de R$ 12.492,60 em 22/11/2023, e R$ 40,59 em 13/12/2023.
Deste conteúdo, ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 08:48
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de PBPREV em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:03
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar os pedidos formulados na peça de Id. 85344525, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a remessa do extrato relativo à conta bancária apontada no Id. 85336538 e os comprovantes de levantamento referentes aos alvarás de Id’s 82159941 e 83389713.
Além disso, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, abatendo, expressamente, em seus cálculos, o valor levantado em virtude dos alvarás de Id’s 82159941 e 83389713.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:05
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 07:38
Juntada de comunicações
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Foram transferidos: R$ 26,40 R$ 24,97 R$ 10.822,80 R$ 10,17 R$ 52,51 R$ 18,70 R$ 1,10 R$ 3.674,17 R$ 11,93 Total: R$ 14.642,75 Em consulta ao site do Banco do Brasil (ver prints anexos), observei que a transferência de R$ 1,10 não foi efetivada pelo Banco Santander.
Também não localizei eventuais depósitos realizados pela PBPrev.
O Tribunal mandou devolver para a executada R$ 2.569,91, restando R$ 12.072,84 para a exequente.
O alvará da exequente realmente está errado.
Considerou apenas o que sobrou do depósito de R$ 10.822,80, quando deve ser lentado tudo que está em conta judicial.
Deve a escrivania providenciar novo alvará (observar dados bancários de Id 81721805 – Pág. 2) em favor da exequente para levantamento de todos os saldos capitais observados nos prints de tela anexos.
Juntar aos autos o AR referente ao ofício de Id 81267521 – Pág. 1.
Caso ainda não tenha sido devolvidos dos Correios, aguardar por mais 15 dias.
De todo este conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 12:28
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831695-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica mais uma vez a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando o levantamento de valores, como já determinado no Id 76497559.
Com o encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil, deve a escrivania solicitar que informem o valor líquido e atualizado levantado e respectiva data de cumprimento do alvará.
Com essa informação nos autos, intimar a parte exequente para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, abatendo, expressamente, em seus cálculos, o valor levantado.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2023 20:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de PB PREV. PARAÍBA PREVIDENCIA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de CINTHIA ANDREIA DE FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:53
Juntada de comunicações
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:02
Outras Decisões
-
16/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:29
Outras Decisões
-
25/05/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:20
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:11
Indeferido o pedido de MARIA JANICE DE SOUSA NETO - CPF: *89.***.*87-72 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CINTHIA ANDREIA DE FIGUEIREDO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 09/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:48
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:55
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:44
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 11/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:07
Outras Decisões
-
18/04/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA MOISES DE SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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