TJPB - 0816161-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816161-79.2017.8.15.2001 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOSE LUCENA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 81488929). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816161-79.2017.8.15.2001 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOSE LUCENA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 81488929). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816161-79.2017.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: JOSE LUCENA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual (ID 51470847).
Retifique-se a autuação do processo para excluir o Cedente e incluir o Cessionário no polo ativo da lide.
Cadastrem-se os advogados do Cessionário.
Após, intime-se o novel Autor para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 03:34
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 23/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 22:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2020 04:30
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 22:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2017 22:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2017 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 18:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807335-43.2023.8.15.0000
Bradesco Saude S/A
Josimar de Oliveira Espinola Junior
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 10:26
Processo nº 0048152-19.2011.8.15.2001
Brazmotors Veiculos e Pecas LTDA
Jose Salvino de Souza
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2011 00:00
Processo nº 0801018-09.2017.8.15.0301
Kelly da Silva Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0801460-71.2023.8.15.0201
Everaldo Soares da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 14:08
Processo nº 0802863-04.2023.8.15.2003
Nilsilane Tavares Vieira
Danilo Alves Reis
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 11:21