TJPB - 0845887-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVEIRA TAPAJOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845887-88.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: GERALDO DA SILVEIRA TAPAJOS JUNIOR, THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
20/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2023 15:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVEIRA TAPAJOS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845887-88.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: GERALDO DA SILVEIRA TAPAJOS JUNIOR, THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
25/10/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:34
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
16/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 02:26
Decorrido prazo de THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854435-05.2023.8.15.2001
Espolio de Odilon Ribeiro Coutinho Filho
Residence Service Construcoes e Incorpor...
Advogado: Vinicius Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 17:07
Processo nº 0844947-26.2023.8.15.2001
Luana Stefany Nobrega de Sousa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 22:53
Processo nº 0800620-57.2020.8.15.0301
Gethulio Pereira de Araujo 01022846442
Maria de Fatima Fiuza de Menezes Caldas ...
Advogado: Jackson da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 11:19
Processo nº 0838804-31.2017.8.15.2001
Francisco Eriko Barreto Brito
Clermana Gianni Dantas de Oliveira
Advogado: Lirida Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2017 10:15
Processo nº 0859662-73.2023.8.15.2001
Sicredi Creduni - Cooperativa de Economi...
Denize Rodrigues de Franca
Advogado: Kerson Paullinnely Brasil de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 00:03