TJPB - 0805068-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805068-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que o processo fora extinto por ausência de bens diante da sua inércia, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:44
Indeferido o pedido de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES - CPF: *34.***.*96-12 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:15
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO NEVES DA FONSECA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805068-12.2023.8.15.2001 [Corretagem] EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2024 20:54
Conclusos para despacho
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01/09/2024 20:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805068-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte executada para cumprimento da decisão retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do bem e extinção do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805068-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da diligência de id. 90919223 e informar o endereço da parte executada para cumprimento da decisão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, neste prazo, o credor impugnar eventual embargos opostos. -
22/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 10:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/04/2024 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 04:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
17/04/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:41
Juntada de Alvará
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10/04/2024 22:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO NEVES DA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805068-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805068-12.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
28/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO NEVES DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805068-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES EXECUTADO: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR DECISÃO Vistos,etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
17/12/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de VALTERLUCIO BATISTA MENEZES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de GILBERTO NEVES DA FONSECA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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06/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805068-12.2023.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: VALTERLUCIO BATISTA MENEZES REU: GILBERTO NEVES DA FONSECA, MARIA DO SOCORRO CORREIA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
01/11/2023 00:01
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
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28/10/2023 20:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO NEVES DA FONSECA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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