TJPB - 0839539-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839539-54.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839539-54.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de penhora de eventuais créditos decorrentes de transações financeiras realizadas pela executada, de forma on line através de cartão de crédito e/ou mediante máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito/débito.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Até o momento, apenas fora realizada uma única tentativa de penhora, indefiro o pedido do exequente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de id. 89453431.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
05/06/2024 12:37
Indeferido o pedido de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA - CPF: *58.***.*02-80 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839539-54.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 03:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 03:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o exequente para acostar memorial atualizado do débito, atentando-se para os termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. -
21/02/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:28
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839539-54.2023.8.15.2001 AUTOR: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo, o recurso inominado é deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/1.995.
Isto Posto, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO pela sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se alvará e intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o exequente para acostar memorial atualizado do débito, atentando-se para os termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:06
Não recebido o recurso de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA - CPF: *58.***.*02-80 (AUTOR).
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14/12/2023 02:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839539-54.2023.8.15.2001 AUTOR: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, façam-se os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 01:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA - CPF: *58.***.*02-80 (AUTOR).
-
04/12/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 07:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
22/11/2023 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839539-54.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
01/11/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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