TJPB - 0860109-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VALBERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860109-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: VALBERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 SENTENÇA EXECUÇÃO TAXA CONDOMINIAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, IV, CPC/15.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Trata-se de Execução de Taxa Condominial em trâmite neste Juizado.
A execução foi proposta, em 25/10/2023, contra VALVERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR quanto a Taxa Condominial, sobrevindo notícia do seu falecimento em data de 13/12/2010, conforme certidão de óbito acostada .
Ou seja, o óbito ocorreu muito antes do ajuizamento da ação.
No que importa, tem-se: (1) execução proposta contra pessoa falecida; e (2) ausente citação do executado.
No caso, não se trata de singela substituição processual, tal como se daria no caso de morte do executado após a deflagração do feito executivo, nos termos do artigo 110, CPC/15.
Com efeito, inobstante a data do óbito do executado, é imperativo que tenha havido sua citação, para viabilizar o redirecionamento do feito ao espólio, o que inocorreu no caso concreto.
Como, no caso, a morte do executado é anterior à propositura, impõe-se sua extinção.
Ante o exposto, a ação padece de vício insanável que redunda no reconhecimento de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, forte no artigo 485, IV, CPC/15.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860109-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: VALBERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Ainda identifico a ausência das Atas de Assembleia que fixaram as taxas condominiais no valor de R$ 163,00, R$ 273,68, conforme planilha de débitos no Id 81183050.
Intime-se a exequente para suprir essa falta, no prazo de 10 dias, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860109-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: VALBERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 130,00, R$ 148,00, R$ 163,00, R$ 273,68 , bem como o Acordo mencionado no ID 81183050 que ficou as parcelas cobradas no valor de R$ 251,25 cada.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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