TJPB - 0804494-56.2018.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804494-56.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido, considerando que o Alvará de id 121788456, foi pago parcialmente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
29/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DA SILVA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Petição de memoriais
-
21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804494-56.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar acerca do Alvará não pago, consoante ID 120184248, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
13/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804494-56.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para informar a OAB do escritório titular da conta informada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em nome do advogado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/09/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804494-56.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A DECISÃO Tratam-se de petições da executada MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA e do condomínio autor.
A executada requer que os valores das parcelas da arrematação sejam destinados, primeiramente, para a quitação das parcelas da alienação fiduciária e o valor subsequente seja destinado ao condomínio.
Ocorre que não há como o pleito prosperar, uma vez que o crédito condominial tem preferência ao fiduciário, no recebimento do produto da arrematação, havendo o repasse para o credor fiduciário apenas de eventual saldo remanescente, sendo mister ressaltar que a arrematação do imóvel não põe fim ao financiamento através da alienação fiduciária, mas apenas esta passar a ser uma dívida pessoal do devedor, não havendo mais a garantia real do imóvel.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL AO FIDUCIÁRIO.
EXERCE PREFERÊNCIA O CRÉDITO DE COTAS DE CONDOMÍNIO, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO É ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, OU SEJA, DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO PRÓPRIO BEM.
RECONHECIDA A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL, AO CREDOR FIDUCIÁRIO SERÁ DESTINADO APENAS EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51073156020218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-08-2021) Já no que diz respeito à petição do autor, verifico que, de fato, houve a devolução do valor do alvará expedido para o seu advogado, em razão da divergência de dados pessoa física x pessoa jurídica, a saber: Em ato contínuo, vejo que houve o depósito de mais uma parcela da arrematação.
Assim, após superação do problema técnico detectado no SISCONDJ quanto a este processo, reexpeça-se o alvará em favor do escritório de advocacia do autor, no valor atualizado devolvido (R$ 6.737,39) somado a R$ 500,00 do percentual de honorários da última parcela da arrematação, que atinge o montante de R$ 7.237,39, desta feita, utilizando os dados corretos, bem como alvará em favor do autor, no valor de R$ 1.166,67.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DA SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:40
Juntada de Petição de edital
-
11/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DA SILVA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804494-56.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A DESPACHO Intimado para juntar planilha atualizada, até a data da imissão na posse, o condomínio exequente juntou planilha equivocada.
Primeiramente, vejo que o exequente não abateu na planilha os R$ 9.069,05, disponibilizados em 03/06/2020, através de alvará judicial, bem como inseriu na planilha a multa do art. 523 do CPC, aplicável nos cumprimentos de sentença de condenações em quantia certa, não sendo o caso dos autos, por se tratar de execução de título executivo extrajudicial.
Para o abatimento dos R$ 9.069,05, deverá o exequente atualizar a planilha até a data da liberação do referido valor, excluindo as taxas condominiais mais antigas da planilha até o montante de R$ 9.069,05.
Com o abatimento, deverá fazer nova atualização da planilha, até a data da imissão na posse.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo correta, conforme orientaçã acima, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804494-56.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, juntar planilha atualizada do débito, até a data da imissão na posse, do arrematante, conforme determinado na decisão de Id. 83697007.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Carta
-
12/04/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804494-56.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A DECISÃO Cuida-se de alienação particular do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 204, Bloco 4, Conjunto Água Azul - deferida pelo juízo no dia 28/10/2023.
O adquirente é o Sr.
MANOEL VENÂNCIO DA SILVA NETO, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme delineado na proposta de Id 81911488, valor este já depositado judicialmente conforme id 49007867, com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 1.666,67 (com a ressalva que deverão ser corrigidas mês a mês, com correção monetária, conforme decisão que deferiu a alienação no Id. 81029312).
A alienação particular foi realizada após tentativa frustrada de alienação judicial, através de duas hastas públicas, a segunda com valor mínimo de 60% do valor da avaliação, que foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Verifica-se dos autos que a alienação particular transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
Lavre-se por termo nos autos, a alienação, conforme art. 880, §2º, do CPC.
A lavratura da Carta de Alienação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Alienação, fazendo constar a determinação de cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de alienação com hipoteca judicial sobre o bem pelo adquirido, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do adquirente, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) adquirente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804494-56.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A DECISÃO Defiro a alienação por iniciativa particular, através de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) + saldo em 30 parcelas de R$ 1.666,67 (atualizadas mês a mês com correção monetária), com data de vencimento da primeira parcela 30 dias após o pagamento da entrada, em depósito judicial.
Intime-se o exequente para intermediar a juntada da proposta e da guia de pagamento da entrada pelo interessado.
Intimem-se os executados e o agente fiduciário para tomarem conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
27/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 00:07
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
10/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:35
Não recebido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA - CPF: *19.***.*00-82 (EXECUTADO).
-
31/10/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 17:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 20:38
Juntada de diligência
-
15/12/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/12/2021 11:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:19
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2021 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:55
Juntada de informação
-
04/08/2021 14:38
Juntada de
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2021 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:29
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:16
Audiência 27/05/2021 10:00 designada para 7º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
14/04/2021 14:35
Outras Decisões
-
13/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:37
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
07/11/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 14:21
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2020 17:49
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 02:31
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
13/08/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:30
Juntada de Alvará
-
03/06/2020 16:29
Juntada de Alvará
-
02/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:35
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2020 18:35
Outras Decisões
-
19/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/03/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2020 00:58
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:31
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:33
Outras Decisões
-
11/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2019 18:12
Juntada de Ofício
-
08/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:35
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/08/2019 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2019 15:32
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
25/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 22:55
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2019 01:32
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 08:20
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
21/02/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:31
Audiência una automática realizada para 14/02/2019 15:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
19/10/2018 00:38
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 18/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 15:58
Audiência una automática designada para 14/02/2019 15:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
13/09/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 10:49
Audiência una realizada para 05/09/2018 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
03/09/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 18:51
Audiência una designada para 05/09/2018 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/06/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807866-42.2020.8.15.2003
Nadja Duarte de Melo Gadelha
Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Matheus Roberto Maia Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 09:05
Processo nº 0870588-55.2019.8.15.2001
Iso Cursos LTDA - ME
Karina Rodrigues Carvalho Costa
Advogado: Raffael Olimpio Albuquerque Simoes de Ma...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2019 15:22
Processo nº 0869144-21.2018.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Anderson Soares de Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2018 10:17
Processo nº 0812922-91.2022.8.15.2001
Celia Gomes Souto Formiga
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 08:10
Processo nº 0800087-42.2016.8.15.0171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rm Atacadista e Distribuidora de Aliment...
Advogado: Rebeca Vieira de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2016 09:14